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Lei isenta do IR as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes

Lei 12514/2011

05/11/2011 04:42:55

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LEI 12.514, DE 28-10-2011
(DO-U DE 31-10-2011)

ISENÇÃO
Bolsas de Estudos

Lei isenta do IR as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes

A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 536, de 4-6-2011 (Fascículo 26/2011 do Colecionador de LTPS), e cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, acrescenta o seguinte parágrafo único ao artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Portal COAD), que não constava do texto original da MP:
“Art. 26 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.250/95
‘Art. 26 – Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.’

Parágrafo único – Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.”

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