Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.514, DE 28-10-2011
(DO-U DE 31-10-2011)
ISENÇÃO
Bolsas de Estudos
Lei isenta do IR as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes
A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
536, de 4-6-2011 (Fascículo 26/2011 do Colecionador de LTPS), e cuja íntegra
encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, acrescenta
o seguinte parágrafo único ao artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95
(Portal COAD), que não constava do texto original da MP:
Art.
26 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.250/95
Art. 26 Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.