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Bahia

Município garante utilização de computador por deficientes visuais

Lei 8116/2011

10/11/2011 21:17:05

Documento sem título

LEI 8.116, DE 27-10-2011
(DO-Salvador DE 28 a 31-10-2011)

DEFICIENTE VISUAL
Adaptação de Computadores – Município do Salvador

Município garante utilização de computador por deficientes visuais
Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares que disponibilizem número de computadores igual ou maior que 15, ficam obrigados a disponibilizarem computadores adaptados.
Estabelecimentos que possuírem número igual ou acima de 25 computadores devem também adaptar-se às novas propostas de acessibilidade. Descumprimento das normas sujeitará os estabelecimentos a penalidades de advertência, aplicação de multas e até suspensão do Alvará de funcionamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam as Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade seja a obtenção de lucro por meio da informática, que possuam número de computadores igual ou maior que 15 (quinze), obrigados a disponibilizarem computadores adaptados para utilização por pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:
I – teclado em braile;
II – programa de computador que possua leitor de tela;
III – programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caracteres gigantes;
IV – fone de ouvido;
V – microfone.
Art. 2º – As Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares que possuírem número igual ou acima de 25 (vinte e cinco) computadores devem também, além das disposições impostas no art. 1º, adaptar o estabelecimento às novas propostas de acessibilidade:
I – adaptar os corrimões em área de acesso ao estabelecimento para pessoas com mobilidade reduzida;
II – rampa de acesso aos cadeirantes;
III – área com espaço necessário ao uso do computador ora adaptado.
Art. 3º – O quantitativo de computadores que deve possuir as devidas adaptações discriminadas no artigo anterior é de 30% (trinta por cento), sempre proporcional ao quantitativo total de equipamentos do estabelecimento.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adequar às exigências em tela, a contar da data de sua publicação.
Art 5º – O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicará ao infrator:
I – advertência;
lI – multa de R$500,00 (quinhentos reais) na segunda ocorrência;
III – dobrada em caso de reincidência;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único – A multa de que trata o artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado peIo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, ocorrendo a extinção do supracitado índice, aplicar-se-á aquele que o substituir.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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