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Bahia

Prefeitura obriga eventos fechados e temporários a realizarem monitoramento por câmeras

Lei 8115/2011

10/11/2011 21:17:05

Documento sem título

LEI 8.115, DE 27-10-2011
(DO-Salvador DE 28 a 31-10-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Segurança – Município do Salvador

Prefeitura obriga eventos fechados e temporários a realizarem monitoramento por câmeras
Medida deve ser observada nos eventos com previsão de público superior a mil pessoas. O descumprimento desta norma implicará na revogação da Autorização ou na cassação do Alvará de localização e Funcionamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Os eventos fechados e temporários, realizados no município, com previsão de público superior a mil pessoas, serão obrigatoriamente monitorados por câmeras filmadoras.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos fechados os realizados em casas de espetáculos, shows e danceterias.
§ 2º – O monitoramento previsto no caput do artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá, também, a chegada e saida do público do evento.
§ 3º – A expedição e renovação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, bem como o Alvará de Administração para a realização de eventos, ficará condicionada à apresentação de projeto de monitoramento do evento através de câmeras.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo anterior implicará na revogação da Autorização ou na cassação do Alvará de localização e Funcionamento.
Art. 3º – As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei serão armazenadas pelo interessado, durante o período de 120 (cento e vinte) dias após a realização do evento, ficando à disposição da municipalidade, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.
Art. 4º – Os estabelecimentos que realizam eventos nos termos do § 1º do art. 1º deverão apresentar projeto da adequação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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