Distrito Federal
LEI
4.671, DE 10-11-2011
(DO-DF DE 11-11-2011)
EDIFICAÇÃO
Instalação de Reservatórios de Captação de Água
Reservatório de captação de água da chuva somente
será obrigatório em empreendimento imobiliário novo
Esta alteração
da Lei 3.677, de 13-10-2005 (Fascículo 45/2005), estabelece a obrigatoriedade
da instalação de reservatório de captação de água
da chuva em novos empreendimentos residenciais, comerciais e industriais a partir
de 300 m2 de área construída. As caixas coletoras
deverão ser construídas em separado das caixas coletoras da água
potável e de acordo com as normas da ABTN. A água da chuva será
aproveitada para uso em descargas em banheiros, irrigação de jardins
e outros fins, vedada sua utilização nas canalizações de
água potável. Os novos projetos de construção civil terão
o prazo de 2 anos contados da publicação desta lei, para se adequarem
às normas.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 3.677, de 13 de
outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios
de captação de água para as unidades habitacionais e comerciais
do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.677 de
13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os novos empreendimentos imobiliários residenciais
coletivos ou individuais e os novos empreendimentos comerciais e industriais
com área computável construída igual ou superior a 300 m2,
no Distrito Federal, ficam obrigados a dispor de coletores, caixa de armazenamentos
e distribuidores para água da chuva.
§ 1º Excetuam-se os empreendimentos imobiliários residenciais
individuais inseridos em Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, nos
termos do Estatuto da Cidade, e em Áreas de Regularização de
Interesse Social ARIS, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial
de 2009 PDOT/2009.
§ 2º A adequação a que se refere o caput será
de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
§ 3º A instalação do reservatório é condição
necessária à concessão do habite-se.
§ 4º A caixa coletora de água da chuva será proporcional
ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou
à área construída nos empreendimentos comerciais.
§ 5º As caixas coletoras de água da chuva serão separadas
das caixas coletoras de água potável e devem ser construídas
de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas ABNT.
§ 6º A utilização da água da chuva será
para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de automóveis,
irrigação de jardins, limpeza, descarga de vaso sanitário, entre
outros, sendo vedada a sua utilização nas canalizações de
água potável.
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 3.677
o seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A Os novos projetos de construção civil terão
o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem
ao seu cumprimento.
Art. 4º A área a ser ocupada pelo dispositivo
de aproveitamento de água da chuva e seu reservatório não será
computada para efeito de cálculo do índice de aproveitamento.
Art. 5º A área de projeção máxima
da edificação, segundo o cálculo da taxa de ocupação,
será acrescentada da área a ser ocupada pelo dispositivo de aproveitamento
de água da chuva e seu reservatório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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