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Distrito Federal

Reservatório de captação de água da chuva somente será obrigatório em empreendimento imobiliário novo

Lei 4671/2011

17/11/2011 20:44:43

Documento sem título

LEI 4.671, DE 10-11-2011
(DO-DF DE 11-11-2011)

EDIFICAÇÃO
Instalação de Reservatórios de Captação de Água

Reservatório de captação de água da chuva somente será obrigatório em empreendimento imobiliário novo
Esta alteração da Lei 3.677, de 13-10-2005 (Fascículo 45/2005), estabelece a obrigatoriedade da instalação de reservatório de captação de água da chuva em novos empreendimentos residenciais, comerciais e industriais a partir de 300 m2 de área construída. As caixas coletoras deverão ser construídas em separado das caixas coletoras da água potável e de acordo com as normas da ABTN. A água da chuva será aproveitada para uso em descargas em banheiros, irrigação de jardins e outros fins, vedada sua utilização nas canalizações de água potável. Os novos projetos de construção civil terão o prazo de 2 anos contados da publicação desta lei, para se adequarem às normas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Ementa da Lei nº 3.677, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios de captação de água para as unidades habitacionais e comerciais do Distrito Federal.”
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 3.677 de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Os novos empreendimentos imobiliários residenciais coletivos ou individuais e os novos empreendimentos comerciais e industriais com área computável construída igual ou superior a 300 m2, no Distrito Federal, ficam obrigados a dispor de coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para água da chuva.
§ 1º – Excetuam-se os empreendimentos imobiliários residenciais individuais inseridos em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos do Estatuto da Cidade, e em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009 – PDOT/2009.
§ 2º – A adequação a que se refere o caput será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
§ 3º – A instalação do reservatório é condição necessária à concessão do habite-se.
§ 4º – A caixa coletora de água da chuva será proporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais.
§ 5º – As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável e devem ser construídas de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 6º – A utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de automóveis, irrigação de jardins, limpeza, descarga de vaso sanitário, entre outros, sendo vedada a sua utilização nas canalizações de água potável.
Art. 3º – Fica acrescido à Lei nº 3.677 o seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A – Os novos projetos de construção civil terão o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 4º – A área a ser ocupada pelo dispositivo de aproveitamento de água da chuva e seu reservatório não será computada para efeito de cálculo do índice de aproveitamento.
Art. 5º – A área de projeção máxima da edificação, segundo o cálculo da taxa de ocupação, será acrescentada da área a ser ocupada pelo dispositivo de aproveitamento de água da chuva e seu reservatório.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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