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Distrito Federal

Alteradas regras que garantem atendimento prioritário para gestantes, crianças no colo, idosos, deficientes e obesos

Lei 4679/2011

03/12/2011 20:43:41

Documento sem título

LEI 4.679, DE 24-11-2011
(DO-DF DE 25-11-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário

Alteradas regras que garantem atendimento prioritário para gestantes, crianças no colo, idosos, deficientes e obesos
Esta alteração da Lei 4.027, de 16-10-2007 (Fascículo 43/2007), determina que os estabelecimentos comerciais e instituições financeiras do Distrito Federal deverão disponibilizar assentos e bebedouros para deficientes, idosos, gestantes, pessoas com criança no colo e pessoas com obesidade grave ou mórbida, bem como estabelece novas penalidades no caso de descumprimentos das regras, que poderá chegar até a revogação do alvará de funcionamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único – O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende:
I – oferta de assentos para acomodação durante a espera;
II – oferecimento de senha para organização dos atendimentos.
Art. 2º – A Lei nº 4.027, de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação:
Art. 1º-A – Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º – O art. 3º da Lei nº 4.027, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;
b) a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as etapas anteriores.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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