x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Estabelecidas normas de proteção dos consumidores em estacionamentos

Lei 4680/2011

03/12/2011 20:43:41

Documento sem título

LEI 4.680, DE 24-11-2011
(DO-DF DE 25-11-2011)

ESTACIONAMENTO
Normas

Estabelecidas normas de proteção dos consumidores em estacionamentos
Os estacionamentos públicos, privados e os prestadores de serviços de manobra e guarda de veículos deverão emitir comprovante de entrega do veículo que deverá conter as indicações previstas neste Ato. Fica vedada a indicação que exonerem os estacionamentos de qualquer responsabilidade em relação aos veículos e aos objetos que façam parte ou estejam em seu interior. O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a multa de
R$ 5.0000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Distrito Federal, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão:
I – emitir comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador:
a) o preço do serviço, se houver;
b) a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância, se houver;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;
e) o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;
f) a data e o horário do recebimento do veículo;
II – discriminar os acessórios e o estado de conservação do veículo, sob a supervisão do condutor;
III – fornecer nota fiscal ao final da prestação do serviço.
Parágrafo único – As empresas mencionadas no caput que prestem serviços mediante pagamento direto do consumidor deverão manter os relógios que controlam os horários de entrada e saída dos veículos visíveis ao consumidor.
Art. 2º – Fica vedada aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que os exonerem de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.
Art. 3º – A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.