Bahia
LEI
12.369, DE 13-12-2011
(DO-BA DE 14-12-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Estado dispensa o pagamento de multas por infração e acréscimos
moratórios relacionados a débitos fiscais do ICMS, decorrentes das
prestações dos serviços de comunicação
Este Ato
implementa o Convênio ICMS 81/2011 (Fascículo 32/2011), e beneficia
as operações decorrentes das prestações dos serviços
de comunicação que menciona, independentemente da denominação
que lhes seja dada, realizadas até 25-8-2011. Foram remitidos, parciamente,
os débitos que relaciona.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica dispensado, com base no Convênio
ICMS 81/2011, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto
de 2011, o pagamento de multas por infração e acréscimos moratórios
relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação,
a seguir indicadas, independentemente da denominação que lhes seja
dada, realizadas até 25 de agosto de 2011:
I serviços de conectividade, dados e internet;
II serviços avançados de internet;
III locação ou contratação de porta;
IV utilização de segmento espacial satelital;
V disponibilização de endereço IP;
VI disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou
de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e
internet.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do
ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação
de que trata o art. 1º desta Lei, de forma que o imposto a recolher será
equivalente à aplicação das alíquotas abaixo indicadas sobre
a base de cálculo não submetida à tributação, variáveis
de acordo com o período de ocorrência do fato gerador, da seguinte
forma:
I 9% (nove por cento), para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008;
II 16% (dezesseis por cento), para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III 19% (dezenove por cento), para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo
será utilizado em substituição à apropriação dos
créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer bens, mercadorias
ou serviços utilizados na prestação dos serviços mencionados
no art. 1º desta Lei, e impede a compensação com outros tributos
pagos em razão dos referidos serviços.
Art. 3º Os benefícios fiscais previstos nesta
Lei ficam condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo contribuinte
beneficiado:
I pagamento integral dos débitos fiscais, constituídos ou não,
em moeda corrente, até 10 (dez) dias úteis após a publicação
desta Lei;
II declaração de que aceita e se submete às exigências
desta Lei;
III desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança
de ICMS sobre os serviços indicados no art. 1º desta Lei;
IV adoção do valor total dos serviços e meios cobrados
do tomador, indicados no art. 1º desta Lei, como base de cálculo do
ICMS incidente sobre os serviços de comunicação;
V não questionamento, judicial ou administrativo, da incidência
do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º desta Lei;
VI observância da alíquota prevista na Lei nº 7.014, de
4 de dezembro de 1996, e do prazo de pagamento fixado no Regulamento do ICMS,
em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro
de 2011.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer dos requisitos
previstos neste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios
fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito
fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º A concessão dos benefícios previstos
nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria
da Fazenda, publicará no Diário Oficial do Estado, a relação
dos contribuintes beneficiados, os valores totais pactuados em cada transação
e os benefícios concedidos, por ordem cronológica de concessão
e contratação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após a efetivação dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Otto Alencar Governador em exercício; Carlos
Mello Secretário da Casa Civil em exercício; Carlos Martins
Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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