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Bahia

Estado dispensa o pagamento de multas por infração e acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação

Lei 12369/2011

15/12/2011 17:48:54

Documento sem título

LEI 12.369, DE 13-12-2011
(DO-BA DE 14-12-2011)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Estado dispensa o pagamento de multas por infração e acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação
Este Ato implementa o Convênio ICMS 81/2011 (Fascículo 32/2011), e beneficia as operações decorrentes das prestações dos serviços de comunicação que menciona, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 25-8-2011. Foram remitidos, parciamente, os débitos que relaciona.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado, com base no Convênio ICMS 81/2011, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, o pagamento de multas por infração e acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, a seguir indicadas, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 25 de agosto de 2011:
I – serviços de conectividade, dados e internet;
II – serviços avançados de internet;
III – locação ou contratação de porta;
IV – utilização de segmento espacial satelital;
V – disponibilização de endereço IP;
VI – disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.
Art. 2º – Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, de forma que o imposto a recolher será equivalente à aplicação das alíquotas abaixo indicadas sobre a base de cálculo não submetida à tributação, variáveis de acordo com o período de ocorrência do fato gerador, da seguinte forma:
I – 9% (nove por cento), para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II – 16% (dezesseis por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III – 19% (dezenove por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único – O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer bens, mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei, e impede a compensação com outros tributos pagos em razão dos referidos serviços.
Art. 3º – Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo contribuinte beneficiado:
I – pagamento integral dos débitos fiscais, constituídos ou não, em moeda corrente, até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei;
II – declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei;
III – desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços indicados no art. 1º desta Lei;
IV – adoção do valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, indicados no art. 1º desta Lei, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação;
V – não questionamento, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º desta Lei;
VI – observância da alíquota prevista na Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e do prazo de pagamento fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos contribuintes beneficiados, os valores totais pactuados em cada transação e os benefícios concedidos, por ordem cronológica de concessão e contratação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Otto Alencar – Governador em exercício; Carlos Mello – Secretário da Casa Civil em exercício; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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