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Ceará

Município de Fortaleza estabelece normas para evitar a propagação da dengue

Lei 9835/2011

08/12/2011 17:52:33

Documento sem título

LEI 9.835, DE 11-11-2011
(DO-Fortaleza DE 30-11-2011)

 ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Prevenção e Combate à Dengue – Município de Fortaleza

Município de Fortaleza estabelece normas para evitar a propagação da dengue
Esta lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados, entre outros, pela indústria, comércio, e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em geral, depósitos de entulhos de demolição de construções, ferros-velhos, depósitos de papéis velhos e material de reciclagem, e estabelecimentos similares, na adoção de medidas que evitem a existência de criadouros para o Aedes Aegypti. As imobiliárias e construtoras ficam obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados, para que as Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária possam realizar a inspeção de possíveis criadouros do mosquito. O descumprimento das disposições previstas nesta lei poderá sujeitar o infrator à multa no valor de R$ 50,00 até R$ 300,00, conforme gravidade da infração.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O controle e a prevenção da dengue no Município de Fortaleza obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º – Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e materiais inservíveis, em geral, que possam acumular água;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas-d’água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, bem como pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água nos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores, que possam acumular água, sejam tratadas ou tenham suas fendas corrigidas para evitar a propagação de larvas;
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e ralos limpos; em caso de desuso, as mesmas devem ser vedadas;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis, de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
Art. 3º – Aos proprietários de terrenos baldios compete a remoção dos entulhos ali depositados, sob pena dela ser providenciada pela Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), em conjunto com a Vigilância Sanitária, e lhes serem cobradas as despesas com a sua realização, alem da aplicação de multas e sanções administrativas de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º – Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em geral, depósitos de entulhos de demolição de construções, ferros-velhos, depósitos de papéis velhos e material de reciclagem, e estabelecimentos similares, compete.
I – manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
III – atender às determinações emitidas pelos agentes da saúde pública.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, os ferros-velhos, os depósitos de papéis velhos e os estabelecimentos similares a estes deverão contar com cobertura desmontável ou não, em estrutura metálica ou de madeira, em toda a extensão do estabelecimento.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 5º – Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados, para que as Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária possam realizar a inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e fornecer meios de contato com seus proprietários.
§ 1º – A inspeção só poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária ou construtora, conforme o caso.
§ 2º – A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os profissionais das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária, mediante a apresentação dos documentos pessoais e identificação que comprovem vínculo com elas.
§ 3º – A devolução das chaves à imobiliária ou à construtora deverá ser feita logo após a inspeção, não podendo ultrapassar o dia previsto para sua entrega.
§ 4º – O proprietário de imóvel fechado, ou para aluguel, disponibilizará em sua frente placa indicativa de contatos telefônicos para que haja contato por parte dos agentes das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária.
Art. 6º – As infrações à presente Lei serão apuradas pelos agentes de saúde do Município ou pela Vigilância Sanitária Municipal, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o processo administrativo, observado o seguinte:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a gravidade da infração, a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias e cobrada em dobro em caso de reincidência;
III – interdição, até a solução do problema, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, como medida preventiva, a bem da higiene pública, em conformidade com o disposto no art. 705 da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1987, Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Parágrafo único – O processo administrativo poderá ser embasado na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, inclusive quanto às penalidades nelas previstas.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio de Sena – Prefeito de Fortaleza em Exercício)

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