Ceará
LEI
9.824, DE 11-11-2011
(DO-Fortaleza DE 29-11-2011)
POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz Município de Fortaleza
Postos de gasolina devem afixar cartaz informando sobre o preço dos
combustíveis
Os proprietários
dos postos de combustíveis localizados no Município de Fortaleza deverão
afixar, em locais visíveis, cartaz, placa ou similar contendo informações
sobre o preço dos combustíveis vendidos no estabelecimento, bem como
ficam obrigados a informar o resultado da divisão do preço do etanol
pelo preço da gasolina. O descumprimento sujeitará o infrator multa
de 1.000 UFMFs, dobrada em cada reincidência.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam os proprietários de postos de
revendedores de combustíveis localizados no Município de Fortaleza
obrigados a exibir, em local visível, ao público cartaz, placa ou
similar contendo informações sobre o preço dos combustíveis
vendidos no estabelecimento (etanol, gasolina, diesel, gás veicular), bem
como obrigados a informar as pessoas do resultado da operação de divisão
do preço do etanol pelo preço da gasolina.
Parágrafo único O resultado da divisão do preço do
etanol pelo preço da gasolina deverá ser expresso em números
decimais e em percentual.
Art. 2º Aos infratores desta Lei fica estabelecida
multa de 1.000 (mil) UFMFs (Unidades Fiscal do Município de Fortaleza),
dobrada em cada reincidência.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa)
dias para postos de combustíveis localizados no Município tomarem
as providências que se fizerem necessárias para o perfeito cumprimento
desta norma.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena Prefeito de Fortaleza em Exercício)
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