x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei autoriza concessão de novo benefício para casos de perda total do veículo

Lei 4683/2011

08/12/2011 17:52:34

Documento sem título

LEI 4.683, DE 29-11-2011
(DO-DF DE 1-12-2011)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Lei autoriza concessão de novo benefício para casos de perda total do veículo
Este ato altera a Lei 261, de 6-5-92, que autoriza a concessão de isenção, uma vez a cada período de 3 anos, na aquisição de automóvel adaptado para o uso de pessoas portadoras de deficiência física. Este benefício poderá ser utilizado antes do prazo de 3 anos, em caso de acidente que implique na perda total do veículo.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 261, de 6 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Art. 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 261/92
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas paraplégicas ou portadoras de deficiência física, impossibilitadas de utilizar veículos comuns.”

§ 4º – O benefício previsto no caput poderá ser utilizado antes que se complete o período previsto no § 1º na ocorrência de acidente que implique perda total do veículo.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º da Lei 261/92 estabelece que o benefício somente poderá ser utilizado uma vez em cada período de três anos, ressalvados os casos comprovados de multa e correção monetária.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tadeu Filippelli)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.