Rio Grande do Sul
LEI
13.843, DE 5-12-2011
(DO-RS DE 6-12-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Alteradas as regras do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio
Grande do Sul
De acordo
com este ato foram promovidas modificações na Lei 11.916, de 2-6-2003
(Informativo 23-2003), das quais destacamos a concessão de benefícios
fiscais com o objetivo de incentivar investimentos em empreendimentos industriais
e agroindustriais e de centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação
Empresa do Estado do Rio Grande do Sul FUNDOPEM/RS, cria o Programa de
Harmonização do Desenvolvimento industrial do Rio Grande do Sul -INTEGRAR/RS
, e dá outras providências:
I no parágrafo único do art. 1º, fica acrescentado o inciso
VIII, com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 1º Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS), que tem como objetivo incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.
Parágrafo único São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:
VIII
a aquisição preferencial de obras civis, bens, serviços
e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.;
II fica acrescido o art. 2º-A, com a redação a seguir:
Art. 2º-A O Poder Executivo poderá instituir no âmbito
do FUNDOPEM/RS medidas que:
I estabeleçam tratamento diferenciado em função de características
peculiares a determinados setores econômicos;
II promovam as aquisições de bens e serviços produzidos
no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais
beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais;
III condicionem a concessão de benefícios fiscais à realização
de programa de treinamento e/ou aperfeiçoamento do quadro funcional dos
beneficiários;
IV condicionem a concessão de benefícios fiscais ao cumprimento
da legislação trabalhista;
V promovam e/ou incentivem a transferência de tecnologia das empresas
beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado.;
III no art. 3º, é dada nova redação aos incisos II
e V, ao caput dos §§ 5º e 6º e ao § 7º,
conforme segue:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 3º Os recursos do FUDOPEM/RS serão utilizados para:
II
subsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito
vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa
e de desenvolvimento tecnológico;
..................................................................................................................................
V apoiar a implantação, em municípios da Metade Sul do
Rio Grande do Sul, de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico
infernos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros
de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde
e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.
..................................................................................................................................
§ 5º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo
poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa
e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado,
desde que sejam de empresas integrantes de setores considerados prioritários
para o Estado, conforme definido em regulamento, hipótese na qual os limites
previstos no incisoII do § 4º deste artigo serão de até:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso V, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo desta Lei, e será limitado:
..........................................................................................................................
II ao montante correspondente a até:
a) 100% (cem por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;
b) 100% (cem por cento) das despesas com salário e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§
6º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá
ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam
de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para
o desenvolvimento do Estado, bem como para centros de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem
atividades de produção e comercialização, hipótese
na qual os limites previstos no inciso II do § 4. deste artigo serão
de até:
..................................................................................................................................
§ 7º O regulamento disporá sobre as formas de contratação
de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no
centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, bem como sobre as
restrições quanto à atividade-fim dos centros.";
IV no art. 4º, é dada nova redação ao inciso I e
ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único, conforme segue:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 4º A concessão de incentivos com base nesta Lei será condicionada:
I
à geração de empregos, ao incremento da massa salarial
e da sua qualidade;
..................................................................................................................................
V à realização de programa de fomento para a produção
de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.
Parágrafo único O programa de fomento a que se refere o inciso
V deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício
e deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.";
V no art. 5º, é dada nova redação ao § 1º
e ficam acrescentados os §§ 3º a 5º, conforme segue:
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 5º O financiamento, limitado ao máximo de 9% do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:
§
1º Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro
quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:
I o prazo de amortização poderá ser prorrogado até
o dobro do período inicialmente concedido; e
II na hipótese de não ocorrer a fruição integral
do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado
na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta
por cento) do prazo inicialmente concedido.
..................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de utilização de crédito
fiscal presumido de ICMS como sistemática de apropriação do valor
a ser financiado, o montante do financiamento poderá atingir:
I 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado,
na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa de produtores
com atividade industrial; e
II 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizada,
nos demais casos.
§ 4º Na apuração das parcelas do financiamento poderá
ser considerada a proporção das aquisições locais em relação
ao total das aquisições da empresa, nos limites do regulamento.
§ 5º Poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos
aos financiamentos concedidos às cooperativas de produtores com atividade
industrial.";
VI o art, 6º passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA
DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL
INTEGRAR/RS.
§ 1º Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS
os empreendimentos que:
I estejam localizados em municípios ou regiões cujo indicador
de desenvolvimento socioeconômico, definido em regulamento, que deverá
refletir as condições de geração, apropriação
e distribuição de renda, seja inferior à média desse mesmo
indicador no Estado;
II sejam integrantes de setores considerados estratégicos para o
Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico
e social e para a geração de receitas fiscais, conforme definido em
regulamento, podendo haver diferenciação entre setores considerados
como prioritários, preferenciais e especiais;
III estejam instalados em distritos industriais localizados em áreas
contíguas a unidades prisionais.
§ 2º As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo
INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão
de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando
de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida
em regulamento, podendo ser definido percentual de abatimento mínimo com
o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 3º Além do disposto no § 1º, poderão
ser considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial previsto
no § 2º, ambos deste artigo, a geração de empregos, o incremento
da massa salarial e sua qualidade, a aquisição preferencial de bens
e serviços produzidos por empresas locais e a minimização dos
impactos ambientais.
§ 4º Competirá à Fundação de Economia e
Estatística Siegfried Emanuel Heuser FEE elaborar o indicador
de desenvolvimento socioeconômico previsto no § inciso I deste artigo,
o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos
no inciso XV do art. 13 desta Lei.
§ 5º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover
a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos
financeiros, citado no art. 7º, como o prazo de carência referido
no inciso IV do art, 5º, ambos desta Lei, poderão ser ampliados em
50% (cinquenta por cento).
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
§
6º O Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise
e a avaliação, previstas no inciso III do art. 13, dos projetos enquadrados
no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 3º,
ambos desta Lei";
VII o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 7º O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar os custos financeiros
incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos
industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico,
quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul
, pela Caixa Estadual S/A Agência de Fomento/RS ou
pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE.;
VIII fica acrescentado o art. 9º-A com a seguinte redação:
Art. 9º-A Poderá haver antecipação de pagamentos
nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá dispor
inclusive sobre desconto incidente sobre o valor financiado.;
IX no art. 11, o parágrafo único passa a ser o § 1.
e fica acrescentado o § 2. com a seguinte redação;
Art. 11 ...................................................................................................................
§
1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 11 As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja cumulativa.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica aos seguintes casos:
I incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria;
II empresa incentivada pelo FUNDOPEM/RS cujo projeto já tenha superado 60% (sessenta por cento) dos investimentos aprovados e do prazo de fruição concedido.
§
2º Poderá ser autorizada a fruição cumulativa do
FUNDOPEM/RS com incentivo destinado à pesquisa científica e tecnológica,
previsto em legislação própria, nos termos de regulamento.;
X fica acrescentado o inciso XV ao art. 12 com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 12 O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:
XV
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado
do Rio Grande do Sul OCERGS.;
XI no art. 13, fica incluído o § 8º e as alíneas
a e c do inciso III, o inciso VI, o inciso XV e os §§
2º e 7º passam a ter a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 13 Compete ao Conselho Diretor:
..................................................................................................................................
III analisar projetos com pedidos protocolados na SEDAI e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no artigo 3º, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:
a)
a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade;
..................................................................................................................................
c) integração em cadeias produtivas estratégicas;
..................................................................................................................................
VI definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos custos financeiros;
..................................................................................................................................
XV aprovar os indicadores de desenvolvimento socioeconômico previstos
no art. 6º, § 1º, inciso I, desta Lei;
..................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos II a XVI deste
artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções
normativas, que serão publicadas na imprensa oficial.
..................................................................................................................................
§ 7º O Conselho Diretor deverá orientar suas definições
e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados
estratégicos para o Estado, conforme definido em regulamento, respeitado
o estabelecido no § 6º deste artigo.
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 13 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Os projetos que forem enquadrados, por decisão do Governador, ouvido o Grupo Temático correspondente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CDES e a AGDI, no Programa INTEGRAR/RS, especialmente para implantação de empreendimento na Metade Sul do Estado, terão precedência na pauta do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 8º Para fins do contido nas alíneas e e f do inciso III deste artigo, poderão ser estabelecidos procedimentos de consulta às empresas locais, a serem definidos em regulamento.;
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 13 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos ou serviços, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;
f) aquisição de insumos e serviços de empresas localizadas no Estado;
XII
o § 1º do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.916/2003
Art. 15 Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 5º, o Poder Executivo destinará 25% (vinte e cinco por cento) ao aumento de capital da Caixa Estadual S/A Agência de Fomento/RS, e 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998.
§
1º As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar
os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas
e médias empresas sediadas nas regiões ou municípios enquadrados
nas disposições do art. 6º, § 2º, inciso I, desta Lei,
..................................................................................................................................;
XIII fica acrescentado o inciso XVI ao art. 12 com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVI Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à
Micro e Pequena Empresa.
...................................................................................................................................
Art. 2º O disposto nesta Lei pode ser aplicado
aos projetos em análise ou que tiveram Decreto de concessão publicado
a partir de 1º de janeiro de 2011, desde que haja requerimento da empresa
neste sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor
do FUNDOPEM/RS.
Parágrafo único Os projetos com decretos de concessão
já publicados, cujas empresas beneficiadas não tenham firmado Termo
de Ajuste, desde que haja requerimento da empresa nesse sentido, sujeito à
análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, terão
direito ao enquadramento no art. 5º, § 1º, inciso II, da Lei
nº 11.916/2003, sem alteração das demais condições
constantes no Decreto publicado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.