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Rio Grande do Sul

Lei 13843/2011

08/12/2011 19:49:14

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LEI 13.843, DE 5-12-2011
(DO-RS DE 6-12-2011)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Alteradas as regras do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul
De acordo com este ato foram promovidas modificações na Lei 11.916, de 2-6-2003 (Informativo 23-2003), das quais destacamos a concessão de benefícios fiscais com o objetivo de incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento industrial do Rio Grande do Sul -INTEGRAR/RS –, e dá outras providências:
I – no parágrafo único do art. 1º, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
Parágrafo único – .......................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 1º – Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS), que tem como objetivo incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.
Parágrafo único – São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:”

VIII – a aquisição preferencial de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.”;
II – fica acrescido o art. 2º-A, com a redação a seguir:
“Art. 2º-A – O Poder Executivo poderá instituir no âmbito do FUNDOPEM/RS medidas que:
I – estabeleçam tratamento diferenciado em função de características peculiares a determinados setores econômicos;
II – promovam as aquisições de bens e serviços produzidos no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais;
III – condicionem a concessão de benefícios fiscais à realização de programa de treinamento e/ou aperfeiçoamento do quadro funcional dos beneficiários;
IV – condicionem a concessão de benefícios fiscais ao cumprimento da legislação trabalhista;
V – promovam e/ou incentivem a transferência de tecnologia das empresas beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado.”;
III – no art. 3º, é dada nova redação aos incisos II e V, ao caput dos §§ 5º e 6º e ao § 7º, conforme segue:
“Art. 3º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 3º – Os recursos do FUDOPEM/RS serão utilizados para:”

II – subsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
..................................................................................................................................
V – apoiar a implantação, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico infernos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.
..................................................................................................................................
§ 5º – O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integrantes de setores considerados prioritários para o Estado, conforme definido em regulamento, hipótese na qual os limites previstos no incisoII do § 4º deste artigo serão de até:
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 3º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese do inciso V, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo desta Lei, e será limitado:
..........................................................................................................................
II – ao montante correspondente a até:
a) 100% (cem por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;
b) 100% (cem por cento) das despesas com salário e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.”

§ 6º – O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, bem como para centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e comercialização, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do § 4.” deste artigo serão de até:
..................................................................................................................................
§ 7º – O regulamento disporá sobre as formas de contratação de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim dos centros.";
IV – no art. 4º, é dada nova redação ao inciso I e ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único, conforme segue:
“Art. 4º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 4º – A concessão de incentivos com base nesta Lei será condicionada:”

I – à geração de empregos, ao incremento da massa salarial e da sua qualidade;
..................................................................................................................................
V – à realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.
Parágrafo único – O programa de fomento a que se refere o inciso V deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.";
V – no art. 5º, é dada nova redação ao § 1º e ficam acrescentados os §§ 3º a 5º, conforme segue:
“Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 5º – O financiamento, limitado ao máximo de 9% do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:”

§ 1º – Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:
I – o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e
II – na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicialmente concedido.
..................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS como sistemática de apropriação do valor a ser financiado, o montante do financiamento poderá atingir:
I – 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa de produtores com atividade industrial; e
II – 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizada, nos demais casos.
§ 4º – Na apuração das parcelas do financiamento poderá ser considerada a proporção das aquisições locais em relação ao total das aquisições da empresa, nos limites do regulamento.
§ 5º – Poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos aos financiamentos concedidos às cooperativas de produtores com atividade industrial.";
VI – o art, 6º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL – INTEGRAR/RS.
§ 1º – Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS os empreendimentos que:
I – estejam localizados em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico, definido em regulamento, que deverá refletir as condições de geração, apropriação e distribuição de renda, seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
II – sejam integrantes de setores considerados estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas fiscais, conforme definido em regulamento, podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários, preferenciais e especiais;
III – estejam instalados em distritos industriais localizados em áreas contíguas a unidades prisionais.
§ 2º – As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento, podendo ser definido percentual de abatimento mínimo com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 3º – Além do disposto no § 1º, poderão ser considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial previsto no § 2º, ambos deste artigo, a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade, a aquisição preferencial de bens e serviços produzidos por empresas locais e a minimização dos impactos ambientais.
§ 4º – Competirá à Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser – FEE – elaborar o indicador de desenvolvimento socioeconômico previsto no § inciso I deste artigo, o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos no inciso XV do art. 13 desta Lei.
§ 5º – Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos financeiros, citado no art. 7º, como o prazo de carência referido no inciso IV do art, 5º, ambos desta Lei, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento).

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 5º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV – prazo de carência de até 5 (cinco) anos;”

§ 6º – O Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise e a avaliação, previstas no inciso III do art. 13, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 3º, ambos desta Lei";
VII – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 7º – O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul –, pela Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS – ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.”;
VIII – fica acrescentado o art. 9º-A com a seguinte redação:
“Art. 9º-A – Poderá haver antecipação de pagamentos nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá dispor inclusive sobre desconto incidente sobre o valor financiado.”;
IX – no art. 11, o parágrafo único passa a ser o § 1.” e fica acrescentado o § 2.” com a seguinte redação;
“Art. 11 – ...................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 11 – As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja cumulativa.
§ 1º – A vedação prevista no caput não se aplica aos seguintes casos:
I – incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, previstos em legislação própria;
II – empresa incentivada pelo FUNDOPEM/RS cujo projeto já tenha superado 60% (sessenta por cento) dos investimentos aprovados e do prazo de fruição concedido.”

§ 2º – Poderá ser autorizada a fruição cumulativa do FUNDOPEM/RS com incentivo destinado à pesquisa científica e tecnológica, previsto em legislação própria, nos termos de regulamento.”;
X – fica acrescentado o inciso XV ao art. 12 com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 12 – O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:”

XV – Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS.”;
XI – no art. 13, fica incluído o § 8º e as alíneas “a” e “c” do inciso III, o inciso VI, o inciso XV e os §§ 2º e 7º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 13 – Compete ao Conselho Diretor:
..................................................................................................................................
III – analisar projetos com pedidos protocolados na SEDAI e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no artigo 3º, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:”

a) a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade;
..................................................................................................................................
c) integração em cadeias produtivas estratégicas;
..................................................................................................................................
VI – definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos custos financeiros;
..................................................................................................................................
XV – aprovar os indicadores de desenvolvimento socioeconômico previstos no art. 6º, § 1º, inciso I, desta Lei;
..................................................................................................................................
§ 2º – Nas hipóteses listadas nos incisos II a XVI deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas, que serão publicadas na imprensa oficial.
..................................................................................................................................
§ 7º – O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados estratégicos para o Estado, conforme definido em regulamento, respeitado o estabelecido no § 6º deste artigo.

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 13 –
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º – Os projetos que forem enquadrados, por decisão do Governador, ouvido o Grupo Temático correspondente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES – e a AGDI, no Programa INTEGRAR/RS, especialmente para implantação de empreendimento na Metade Sul do Estado, terão precedência na pauta do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.”

§ 8º – Para fins do contido nas alíneas “e” e “f” do inciso III deste artigo, poderão ser estabelecidos procedimentos de consulta às empresas locais, a serem definidos em regulamento.”;

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 13 –
............................................................................................................
 
.........................................................................................................................
III –
....................................................................................................................
 
.........................................................................................................................
e) execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos ou serviços, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;
f) aquisição de insumos e serviços de empresas localizadas no Estado;”

XII – o § 1º do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.916/2003
“Art. 15 – Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 5º, o Poder Executivo destinará 25% (vinte e cinco por cento) ao aumento de capital da Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS, e 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998.”

§ 1º – As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiões ou municípios enquadrados nas disposições do art. 6º, § 2º, inciso I, desta Lei,
..................................................................................................................................”;
XIII – fica acrescentado o inciso XVI ao art. 12 com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVI – Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa.
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – O disposto nesta Lei pode ser aplicado aos projetos em análise ou que tiveram Decreto de concessão publicado a partir de 1º de janeiro de 2011, desde que haja requerimento da empresa neste sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Parágrafo único – Os projetos com decretos de concessão já publicados, cujas empresas beneficiadas não tenham firmado Termo de Ajuste, desde que haja requerimento da empresa nesse sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, terão direito ao enquadramento no art. 5º, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.916/2003, sem alteração das demais condições constantes no Decreto publicado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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