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Trabalho e Previdência

Governo do Paraná determina reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos

Lei PR 16938/2011

09/12/2011 21:47:20

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LEI 16.938-PR, DE 31-10-2011
(DO-PR DE 1-12-2011)

DEFICIENTES FÍSICOS
Contratação

Governo do Paraná determina reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos

=> Neste ato destacamos:
– empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar, no mínimo, de 2% a 5% do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas portadoras de deficiência;
– nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento da quota de deficientes físicos;
– para os contratos firmados anteriormente ao mês de dezembro/2011, a reserva de vagas para pessoas com deficiência será obrigatória no prazo de 90 dias após 1-12-2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 198/2011:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETA:
Art. 1º – As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar no mínimo do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência, conforme a seguinte proporcionalidade:
I – de 100 a 200 vagas – 2%;
II – de 201 a 500 vagas – 3%;
III – de 501 a 1.000 vagas – 4%,
IV – acima de 1.001 vagas – 5%.
Art. 2º – Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos.
Parágrafo único – Nos contratos em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.
Art. 3º – Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.

Esclarecimento COAD: A Lei 8.666/93 (Portal COAD), que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 67, determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Art. 4º – Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 5º – Para os contratos firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência dar-se-á no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º – Na hipótese do não preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 7º – As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Valdir Rossoni – Presidente; Deputado Hermas Junior – Autor)

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