Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.543, DE 8-12-2011
(DO-U DE 9-12-2011)
IOF
Alíquota
Sancionada lei que fixa, em 25%, a alíquota máxima do IOF sobre derivativos
=> A referida lei é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 539, de 26-7-2011 (Fascículo 30/2011).
A seguir destacamos as principais novidades no texto da lei, em relação ao da Medida Provisória:
a pessoa jurídica exportadora poderá descontar do IOF a recolher, como contribuinte, relativamente às operações de hedge o IOF devido nas demais operações com derivativos;
não sendo possível efetuar o desconto, a pessoa jurídica exportadora poderá solicitar a restituição ou compensação do valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais que especifica;
a parcela do IOF descontado ou compensado não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
dispensada a exigência do IOF incidente sobre contratos de derivativos para os fatos geradores ocorridos entre 27-7 e 15-9-2011.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.385/76 (Portal COAD), alterada pela Lei 10.303/2001
Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
..........................................................................................................................
VII os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes;
§
4º É condição de validade dos contratos derivativos,
de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da
entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011,
o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação,
de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.385/76
Art. 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
VI
estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições
específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente
da natureza do investidor, podendo, inclusive:
a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações
dos contratos derivativos.
§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização
do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos
da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º As condições específicas de que trata o
inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para
as operações em aberto na data de publicação do ato que
as estabelecer." (NR)
Art. 2º O inciso IV do art. 3º do Decreto-Lei
no 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.783/80 (Portal COAD)
Art. 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, ou a quem este determinar, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:
IV
nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários,
as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos
e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos,
as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.894/94 (Portal COAD)
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.
§
1º No caso de operações envolvendo contratos derivativos,
a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da operação.
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos
fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os
objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.894/94
Art. 2º Considera-se valor da operação:
..........................................................................................................................
II nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
c)
o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.
..................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto na alínea c do
inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto
do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação
do preço do derivativo em relação à variação do
preço do seu ativo subjacente (ativo objeto).
§ 4º A pessoa jurídica exportadora, relativamente às
operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher
na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado
e recolhido na forma da alínea c do inciso II do caput.
§ 5º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata
o § 4º, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição
ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
Art. 11 ...........................................................................................................
Parágrafo único Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;
§
6º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo
não será dedutível para fins de determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará
o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo." (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.894/94
Art. 3º São contribuintes do imposto:
IV
os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea
c do inciso II do art. 2º." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:
Art. 63-A A constituição de gravames e ônus sobre
ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas
no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos
brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será
realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros,
exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente
autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.
Parágrafo único O regulamento estabelecerá as formas e
condições do registro de que trata o caput, inclusive no que
concerne ao acesso às informações."
Art. 5º É dispensada a exigência do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre contratos derivativos
nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, em relação aos fatos
geradores ocorridos entre 27 de julho de 2011 e 15 de setembro de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 16 de setembro de 2011, em relação aos §§ 4º
a 7º do art. 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, com
redação dada pelo art. 3º desta Lei;
II da data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Dilma Rousseff Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.