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Legislação Comercial

Governo altera norma que disciplina o mercado de valores mobiliários

Lei 12543/2011

13/12/2011 21:22:26

Documento sem título

LEI 12.543, DE 8-12-2011
(DO-U DE 9-12-2011)

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Lei 12.543

Governo altera norma que disciplina o mercado de valores mobiliários

A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 539, de 26-7-2011 (Fascículo 30/2011 do Colecionador de IR), e cuja íntegra encontra-se divulgada no mencionado Colecionador, estabelece, entre outras normas:
• condiciona a validade dos contratos de derivativos que especifica, celebrados a partir de 27-7-2011, data da publicação da Medida Provisória 539/2011, ao registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Bacen ou pela CVM;
• permite que as instituições autorizadas a operar pelos órgãos referidos anteriormente, nos seus respectivos campos de competência, registrem os gravames e ônus para fins de publicidade e eficácia perante terceiros:
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.543/2011 abordados neste Colecionador:
“Art. 1º – Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.385/76 (Portal COAD), alterada pela Lei 10.303/2001
“Art. 2º – São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
..........................................................................................................................    
VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes;”

§ 4º – É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.’ (NR)
‘Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.385/76
“Art. 3º – Compete ao Conselho Monetário Nacional:”

VI – estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:
a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.
§ 1º – Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º – As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.’ (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 4º – A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:
‘Art. 63-A – A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.
Parágrafo único – O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações.’
..................................................................................................................................    ”

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