São Paulo
LEI
15.499, DE 7-12-2011
(DO-MSP DE 8-12-2011)
AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Instituição Município de São Paulo
Instituído o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
O Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades
comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços
exercidas em edificação em situação irregular e terá
validade de 2 anos, renovável por igual período, sendo a renovação
condicionada à comprovação por parte do interessado, de que já
deu início ao procedimento de regularização da edificação
junto ao órgão competente.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de novembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A instalação e o funcionamento de atividades
não residenciais em edificações em situação irregular,
nos termos da legislação em vigor no âmbito do Município
de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado, ora instituído.
Art. 2º O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais
e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis
com a vizinhança residencial, exercidas em edificação em situação
irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial
nR1 e nR2, nos termos do artigo 154, incisos I e II, respectivamente, da Lei
nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, nas hipóteses permissivas de Auto
de Licença de Funcionamento, nos termos da legislação em vigor,
desde que:
I a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso
e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros de incomodidade,
as condições de instalação e usos estabelecidos no inciso
I e alíneas a, d, e, e g
do inciso II do artigo 174 e do Quadro nº 4 da Lei nº 13.885, de 25
de agosto de 2004 e, quando localizada em área de mananciais, esteja elencada
dentre aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas
pelas leis estaduais específicas de proteção e recuperação
dos mananciais da Billings e Guarapiranga;
II a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade
tenha área total de até 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros
quadrados);
III o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente
com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação
municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene,
segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.
§ 1º Não sendo possível o atendimento do número
de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, esta exigência
poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel,
nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O espaço destinado ao estacionamento de veículos
em outro imóvel, referido no § 1º deste artigo, poderá ser
disponibilizado por meio de convênio firmado com estacionamento e serviço
de manobristas, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição
dos órgãos de fiscalização municipal.
§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste
artigo deverá ser afixado no acesso principal da edificação ocupada
pela atividade, em local visível para o público, a indicação
do local do estacionamento e o número de vagas disponível.
Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades
comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços
e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 1º A expedição da renovação do Auto de
Licença Condicionado dependerá da comprovação, por parte
do interessado, de que já deu início ao procedimento de regularização
da edificação junto ao órgão competente.
§ 2º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento
correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado expedido
fica condicionada à regularização da edificação por
parte do proprietário ou possuidor mediante a apresentação de
todos os demais documentos exigidos para sua concessão.
§ 3º Quando for necessária a manifestação das
autoridades do Corpo de Bombeiros, Sanitária e Ambiental deverá tal
previsão constar expressamente do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado.
§ 4º A licença de que trata esta lei e, quando for o caso,
os documentos oriundos das autoridades Sanitária e Ambiental deverão
ser afixados no acesso principal da edificação ocupada pela atividade,
em local visível para o público.
§ 5º Também deverá ficar afixado no acesso principal
da edificação ocupada pela atividade, quando for o caso, em local
visível ao público, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
AVCB.
Art. 4º O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado não será expedido em relação à edificação:
I cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de uso
em que se situa;
II situada em área contaminada, non aedificandi ou de preservação
ambiental permanente;
III que tenha invadido logradouro ou terreno público;
IV que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município
de São Paulo, objetivando a sua demolição;
V em área de risco geológico-geotécnico.
Parágrafo único A vedação contida no caput
c/c inciso III deste artigo não se aplica às áreas públicas
objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação
social.
Art. 5º O Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado ora instituído fica dispensado para:
I o exercício da profissão dos moradores em suas residências
com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, atendidos
os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, nos
termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;
II o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial ZER, de
atividades intelectuais dos moradores em suas residências, sem recepção
de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários, atendidos
os parâmetros de incomodidade definidos para a ZER, nos termos do artigo
250 da Lei nº 13.885, de 2004;
III o exercício das atividades não residenciais desempenhadas
por Microempreendedor Individual MEI devidamente registrado nas hipóteses
previstas na legislação pertinente e definidas por ato do Executivo,
atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou
via, assim como as exigências relativas a segurança, higiene e salubridade.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer
zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial
ZER onde tal atividade não é permitida.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo se aplica a qualquer
zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial
ZER e da Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental
ZERp, onde tal atividade não é permitida.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
POR VIA ELETRÔNICA
Art.
6º Presentes todos os requisitos técnicos fixados
no art. 2º desta lei, declarados pelo interessado e responsável técnico
por ele contratado, no limite de suas atribuições profissionais, será
emitido o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica,
através da aceitação do Termo de Responsabilidade emitido pelo
sistema eletrônico, no qual tomarão ciência das respectivas regras,
bem como das multas aplicáveis em decorrência de seu uso indevido
ou da prestação de informações inverídicas.
§ 1º O Executivo manterá sistema de consulta e emissão
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica,
acessíveis pela rede mundial de computadores, para:
I consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da
atividade pretendida no local escolhido, em face da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e indicação dos requisitos
a serem atendidos para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado;
II expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
por via eletrônica.
§ 2º O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, buscará alcançar
futura integração com outros órgãos estaduais e federais
encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo de monitorar o atendimento
a suas exigências específicas e facilitar o registro das atividades.
§ 3º O Executivo elencará, à época da regulamentação
da presente lei, os dados, informações, declarações e atestados
que deverão estar na posse do interessado por ocasião do pedido do
Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, por via eletrônica.
§ 4º O Executivo manterá publicado no site do órgão
competente, em documento atualizado mensalmente, e disponível à consulta
dos interessados, a relação de estabelecimentos detentores do Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado, sua localização e prazo
de validade.
Art. 7º Estando indisponível o sistema eletrônico
para a atividade pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização,
insuficiência ou incorreção das informações, o Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido por
meio de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a relação
de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo sistema eletrônico.
Parágrafo único O órgão público competente para
análise da solicitação de Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado efetuada nos termos do disposto no caput deste artigo deverá
concluir sua análise e expedir a licença no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art.
8º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
somente produz efeitos após sua efetiva expedição.
§ 1º A licença instituída por esta lei não confere,
aos responsáveis pela atividade, direito a indenizações de quaisquer
espécies, principalmente nos casos de invalidação, cassação
ou caducidade do auto.
§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado,
expedido nos termos desta lei, não constitui documento comprobatório
da regularidade da edificação.
Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei
só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua regulamentação.
Parágrafo único A ausência de licença após o
decurso do prazo estipulado no caput sujeita a pessoa física ou
jurídica responsável pela sua utilização aos procedimentos
fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação
do solo e/ou legislação específica, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO AUTO DE LICENÇA
DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art.
10 O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado perderá
sua eficácia, nas seguintes hipóteses:
I invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações,
bem como da ausência dos requisitos que fundamentaram a concessão
da licença;
II cassação, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou quando da expedição
da licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento
à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações
físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação,
ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores,
aceitas pela Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;
d) ausência de comunicação à Administração Municipal
das alterações previstas no artigo 3º da Lei nº 10.205,
de 4 de dezembro de 1986, e alterações posteriores;
e) desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes,
idosos e pessoas com deficiência;
f) prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória
aos direitos e garantias fundamentais;
g) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática
de apologia, mediação da exploração sexual, do trabalho
forçado ou análogo à escravidão, do comércio de substâncias
tóxicas, da exploração de jogo de azar; ou
h) outras hipóteses definidas em lei;
III caducidade, por decurso do prazo de validade indicado no Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado.
Art. 11 A declaração de invalidade ou cassação
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do artigo 10 desta lei, será feita mediante a instauração
de processo administrativo documental.
§ 1º O objeto do processo será a verificação
da hipótese de invalidação ou cassação, por meio da
produção da prova necessária e respectiva análise.
§ 2º O interessado deverá ser intimado para o exercício
do contraditório, na forma da lei.
§ 3º A decisão sobre a invalidação ou cassação
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado compete à mesma autoridade
competente para sua expedição.
§ 4º Contra a decisão será admitido um único
recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade imediatamente superior,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão
recorrida no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente
a instância administrativa.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art.
12 A ausência de licença, após o decurso do prazo
estipulado no artigo 9º, sujeita a pessoa física ou jurídica
responsável pela utilização da edificação aos procedimentos
fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação
do solo e/ou legislação específica, conforme o caso.
Art. 13 Sempre que julgar conveniente ou houver notícia
de irregularidade ou denúncia, o órgão competente da Prefeitura
realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento às
disposições desta lei.
Parágrafo único Durante o período de validade do Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado, a atividade e a edificação
poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo
de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto às condições
de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.
Art. 14 A perda da eficácia do Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado sujeitará a pessoa física ou jurídica
responsável por sua utilização aos procedimentos fiscais e sanções
previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação
específica, conforme o caso.
Art. 15 A constatação do uso indevido do sistema
eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de
informações inverídicas no pedido do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado acarretará ao interessado a imposição
de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência,
com a consequente invalidação do Auto, sem prejuízo de sua responsabilização
criminal, civil e administrativa.
Parágrafo único O valor da multa estabelecido nesta lei deverá
ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16 A expedição do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado não desobriga os responsáveis pela edificação
e por sua utilização ao cumprimento da legislação específica
municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.
Art. 17 A existência de registro no Cadastro Informativo
Municipal CADIN, ainda que não tenha havido composição
ou regularização de obrigações, não impede a emissão
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Art. 18 Para os imóveis que possuírem o Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado é permitida a obtenção
do CADAN Cadastro de Anúncios.
Art. 19 O Executivo deverá considerar a necessária
integração do processo de registro e legalização das pessoas
físicas e jurídicas, bem como articular, gradualmente, as competências
próprias com aquelas dos demais entes federativos para, em conjunto, compatibilizar
e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências
e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva dos usuários.
Art. 20 Esta lei será regulamentada pelo Executivo,
que estabelecerá os dados e informações que deverão constar
obrigatoriamente do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Art. 21 As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab
Prefeito; Nelson Hervey Costa Secretário do Governo Municipal)
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