x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado concede isenção do ICMS nas operações com alimentos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar

Lei 15055/2011

15/12/2011 17:49:04

Documento sem título

LEI 15.055, DE 6-12-2011
(DO-CE DE 12-12-2011)

ISENÇÃO
Gênero Alimentício

Estado concede isenção do ICMS nas operações com alimentos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
Este ato dispõe sobre a isenção do imposto nas operações e prestações internas com os alimentos especificados, oriundos da agricultura familiar, destinados às escolas públicas enquadradas no PNAE. O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural para usufruírem do benefício deverão estar cadastrados junto a SDA – Secretaria de Desenvolvimento Agrário. A emissão da nota fiscal poderá ser dispensada desde que o produtor rural ou o agropecuário comprovem que possuem organização administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações internas com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, de que trata a Lei nº 11.947, 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes produtos:
I – de origem hortifrutícola:
a) abacate;
b) abacaxi;
c) abóbora;
d) abobrinha;
e) acelga;
f) acerola;
g) alface;
h) alho;
i) banana;
j) batata-doce;
k) beterraba;
l) berinjela;
m) cajá;
n) cajá umbu;
o) caju;
p) castanha;
q) cenoura;
r) cebola;
s) cebolinha;
t) chuchu;
u) coco seco ou verde;
v) coentro;
w) couve-flor ou couve-manteiga;
x) fava;
y) feijão;
z) goiaba;
z.1) graviola;
z.2) inhame;
z.3) jerimum;
z.4) laranja;
z.5) limão;
z.6) macaxeira;
z.7) mamão;
z.8) manga;
z.9) maracujá;
z.10) maxixe;
z.11) melancia;
z.12) melão;
z.13) milho verde;
z.14) murici;
z.15) pimentão;
z.16) piqui;
z.17) quiabo;
z.18) repolho;
z.19) tamarindo;
z.20) tangerina;
z.21) tomate;
II – demais gêneros:
a) farinha de mandioca e de milho;
b) fécula de mandioca (goma e carimã);
c) biscoitos caseiros;
d) bolos caseiros;
e) canjica;
f) cajuína caseira;
g) carne caprina e ovina;
h) cocada;
i) doce caseiro;
j) galinha caipira;
k) manteiga da terra;
l) mel de abelha;
m) nata;
n) ovos de galinha caipira;
o) peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);
p) polpas de fruta;
q) queijo coalho;
r) rapadura;
s) tapioca e beiju.
§ 2º – A isenção de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 3º – Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e monitoramento das aquisições efetuadas, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 4º – Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à participação no fornecimento dos produtos especificados nos incisos do § 1º do art. 1º desta Lei e destinados à merenda escolar, nos termos definidos em regulamento.
Art. 5º – Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, desde que fique comprovado que o produtor rural ou agropecuário não possui organização administrativa.
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, na forma disposta em regulamento.
Art. 6º – Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, para os efeitos de que trata esta Lei.
Art. 7º – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.