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Distrito Federal

Distrito Federal promove ajustes na Consolidação da legislação do Simples Nacional e revigora o Simples Candango

Lei 4692/2011

15/12/2011 17:49:08

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LEI 4.692, DE 12-12-2011
(DO-DF DE 13-12-2011)

SIMPLES NACIONAL
Alteração das Normas

Distrito Federal promove ajustes na Consolidação da legislação do Simples Nacional e revigora o Simples Candango
Este ato promove alterações na Lei 4.611, de 9-8-2011 (Fascículo 33/2011), em especial quanto a aplicação da alíquota para cálculo do IPTU relativo a imóvel edificado que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade desenvolvida pelo MEI ou por ME optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1-2-2012. Ainda por meio deste ato, fica revigorado até 29-4-2012 o Simples Candango, instituído pela Lei 2.510, de 29-12-99 (Informativo 53/99), que havia sido revogada pela Lei 4.595, de 14-7-2011 (Fascículo 30/2011), passando esta última a vigorar somente a partir de 30-4-2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 4.611, de 2011, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 4.611/2011
“Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).”


Esclarecimento COAD: A alínea d do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal/88 determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
    

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........................................................................................................................    
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
..........................................................................................................................    
Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

§ 3º – O disposto nesta Lei não se aplica ao Regime Especial Unificado de Arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e instituído no Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
II – o inciso I, do caput do art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 4.611/2011
“Art. 2º – Em consonância com o disposto na legislação federal, para os fins desta Lei consideram-se:”

I – entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações;
III – fica acrescido o § 1º ao art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, com a seguinte redação:
§ 1º – As alterações provenientes do atendimento ao inciso I serão objeto de apreciação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
IV – o art. 15 da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 – Ao imóvel edificado que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual – MEI ou por microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se, sem prejuízo do disposto na legislação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, a alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento) para o cálculo do IPTU.
Parágrafo único – Para fins de aplicação da alíquota a que se refere o caput, a área utilizada para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pelo MEI ou pela ME deverá constar no cadastro do imóvel perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
Art. 2º – O art. 15 da Lei nº 4.611, de 2011, com a redação dada por esta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 3º – O art. 46 da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Fica repristinada a Lei nº 4.595, de 14 de julho de 2011, que revoga a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que ‘institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO’.
Parágrafo único – Os efeitos da repristinação previstos no caput retroagem a 9 de agosto de 2011.
Art. 5º – O art. 2º da Lei nº 4.595, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor em 30 de abril de 2012.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, II, III e IV, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011. (Agnelo Queiroz)

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