Legislação Comercial
LEI
12.545, DE 14-12-2011
(DO-U DE 15-12-2011)
INMETRO
Taxa de Avaliação de Conformidade
Sancionada Lei que cria a Taxa de Avaliação da Conformidade, altera o nome e amplia a competência do Inmetro
A
referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
541, de 2-8-2011 (Fascículo 31/2011), entre outras normas, altera o nome
do Inmetro para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, atribui
novos poderes ao órgão e cria a Taxa de Avaliação da Conformidade,
que vigorará a partir de 1-1-2012.
A Taxa de Avaliação tem como:
a) fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na
área da avaliação da conformidade compulsória;
b) base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos
inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade.
São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da
Conformidade as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou
para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar,
montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens.
Os valores da Taxa de Avaliação da Conformidade são os seguintes:
Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada |
R$ 47,39 |
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada |
R$ 47,39 |
Taxa para verificação de acompanhamento inicial |
R$ 1.197,48 |
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção |
R$ 1.197,48 |
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático |
R$ 47,39 |
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade
emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão,
manutenção e renovação do Atestado da Conformidade
são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação
da Conformidade de cada objeto. |
O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para
o recolhimento da Taxa de Avaliação, considerando-se a singularidade
da atividade desempenhada pelo contribuinte.
A Lei 12.545/2011 altera o caput do artigo 4º da Lei 5.966, de 11-12-73
(Portal COAD) e acrescenta os artigos 3º-A, 9º-A, 11-A, 11-B e o Anexo
II e altera os artigos 3º a 11, todos da Lei 9.933, de 20-12-99 (Portal
COAD).
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