Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.545, DE 14-12-2011
(DO-U DE 15-12-2011)
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Fundo de Financiamento à Exportação
Sancionada Lei que estabelece a não incidência do IR/Fonte sobre rendimentos auferidos por Fundo de Financiamento à Exportação
A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
541, de 2-8-2011 (Fascículo 31/2011), entre outras normas, dispõe
sobre o FFEX Fundo de Financiamento à Exportação, de natureza
privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos
e obrigações próprios, que tem por finalidade prover financiamento
para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar
condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o
Proex Programa de Financiamento às Exportações.
Os rendimentos
auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência
de IR/Fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições
devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente,
quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução
do fundo.
O referido
ato altera o inciso I do artigo 2º da Lei 11.529, de 22-10-2007 (Fascículo
43/2007 e Portal COAD).
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