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Sancionada lei que estabelece medidas de estímulo ao setor industrial brasileiro

Lei 12546/2011

16/12/2011 23:50:07

Documento sem título

LEI 12.546, DE 14-12-2011
(DO-U DE 15-12-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Sancionada lei que estabelece medidas de estímulo ao setor industrial brasileiro

A Lei em referência, cuja íntegra será divulgada no Colecionador de ICMS/IPI, é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Fascículo 31/2011).
A principal mudança no texto da Lei, em relação ao da Medida Provisória, é a instituição do crédito presumido relativo ao PIS/Pasep e à Cofins para as pessoas jurídicas que adquiram de pessoa física ou recebam de cooperado pessoa física matéria-prima a ser utilizada como insumo para a produção de biodiesel.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.546/2011 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“.................................................................................................................................    
Art. 4º – O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

Esclarecimento COAD: O inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) e o § 4º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) estabelecem que o desconto do crédito é calculado pela aplicação das alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens.

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 estabelece que o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) sobre o valor que serviu de base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

§ 3º – O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 11 – O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º – Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
.................................................................................................................................    
§ 1º-A – As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
.................................................................................................................................    
§ 3º-A – No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
.................................................................................................................................    ’ (NR)

Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 540/2011 foi publicada no DO-U de 3-8-2011.

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Art. 13 – O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 19-A – A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
.................................................................................................................................    ’ (NR)

Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do caput do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), considera-se ICT – Instituição Científica e Tecnológica – o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

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Art. 47 – A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º – O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

§ 3º – O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º – É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e
II – do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º – O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6º – O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Art. 51 – Revogam-se:
I – a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e
.................................................................................................................................    
Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.................................................................................................................................    ”.

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