Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.546, DE 14-12-2011
(DO-U DE 15-12-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
Sancionada lei que estabelece medidas de estímulo ao setor industrial brasileiro
A
Lei em referência, cuja íntegra será divulgada no Colecionador
de ICMS/IPI, é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida
Provisória 540, de 2-8-2011 (Fascículo 31/2011).
A principal mudança no texto da Lei, em relação ao da Medida
Provisória, é a instituição do crédito presumido relativo
ao PIS/Pasep e à Cofins para as pessoas jurídicas que adquiram de
pessoa física ou recebam de cooperado pessoa física matéria-prima
a ser utilizada como insumo para a produção de biodiesel.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.546/2011 relativos aos assuntos abordados
neste Colecionador:
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Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição
no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos
destinados à produção de bens e prestação de serviços,
poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição
para o Programa de Integração Social/Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III
do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
Esclarecimento COAD: O inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) e o § 4º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) estabelecem que o desconto do crédito é calculado pela aplicação das alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens.
I
no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas
em agosto de 2011;
II no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas
em setembro de 2011;
III no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas
em outubro de 2011;
IV no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas
em novembro de 2011;
V no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas
em dezembro de 2011;
VI no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas
em janeiro de 2012;
VII no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas
em fevereiro de 2012;
VIII no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas
em março de 2012;
IX no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas
em abril de 2012;
X no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas
em maio de 2012;
XI no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas
em junho de 2012; e
XII imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir
de julho de 2012.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art.
2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo
de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno;
ou
II na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 2004, no caso de importação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos
ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 estabelece que o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) sobre o valor que serviu de base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
§
3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses
continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês
de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)
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Art. 11 O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de
24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas
que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados
com base no lucro da exploração.
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§ 1º-A As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas,
equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados
para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do
caput terão direito à isenção do imposto sobre a
renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
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§ 3º-A No caso de projeto de que trata o § 1º-A que
já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput,
o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da
data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de
agosto de 2011.
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(NR)
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 540/2011 foi publicada no DO-U de 3-8-2011.
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Art. 13 O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-A A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º
da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas
e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
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(NR)
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do caput do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), considera-se ICT Instituição Científica e Tecnológica o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
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Art. 47 A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas
contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas
de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados
como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também
às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária
ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput
e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou
recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto
no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
§ 3º
O montante do crédito a que se referem o caput e o §
1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre
o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a
50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art.
2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da
Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata
o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
e
II do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas
com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo.
§ 5º O crédito presumido na forma do caput deverá
ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado
interno.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente
se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Art. 51 Revogam-se:
I a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007; e
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Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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