Legislação Comercial
LEI
12.548, DE 15-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)
AUTARQUIAS FEDERAIS
Pagamento de Débitos
Governo ajusta a cobrança de encargos sobre créditos do Bacen sujeitos à inscrição em Dívida Ativa
Esta
Lei altera o artigo 37 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Portal COAD), que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis
de inscrição e cobrança como Dívida Ativa e não pagos
nos prazos previstos serão acrescidos de:
I juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao
do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia SELIC para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após
o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual,
até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado
na forma do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes
de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de
recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior contam-se do primeiro
dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação
da decisão de primeira instância.
§ 2º Os créditos referidos no caput deste artigo
poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo
critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por
ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos
neste artigo. (NR).
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