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Legislação Comercial

Governo ajusta a cobrança de encargos sobre créditos do Bacen sujeitos à inscrição em Dívida Ativa

Lei 12548/2011

16/12/2011 23:50:09

Documento sem título

LEI 12.548, DE 15-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)

AUTARQUIAS FEDERAIS
Pagamento de Débitos

Governo ajusta a cobrança de encargos sobre créditos do Bacen sujeitos à inscrição em Dívida Ativa

Esta Lei altera o artigo 37 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Portal COAD), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 37 – Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de:
I – juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado na forma do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º – Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância.
§ 2º – Os créditos referidos no caput deste artigo poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos neste artigo.’ (NR)”.

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