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Rio de Janeiro

Lei 6106/2011

16/12/2011 23:50:46

LEI 6.106, DE 12-12-2011
(DO-RJ DE 13-12-2011)

SIMPLES NACIONAL
Alíquota

Divulgadas as alíquotas do ICMS a serem observadas pelos optantes do Simples Nacional no ano de 2012
As novas alíquotas do ICMS serão aplicadas a partir do mês de competência janeiro/2012, para apuração unificada do Simples Nacional, pelas ME e EPP com Receita Bruta anual de até R$ 3.600.000,00, de acordo com as faixas de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A tabela constante do art. 2º, da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

RECEITA BRUTA

ALÍQUOTA

em 12 meses (em R$)

ICMS

0

180.000,00

0,70%

180.000,01

360.000,00

0,78%

360.000,01

540.000,00

0,99%

540.000,01

720.000,00

1,50%

720.000,01

900.000,00

2,50%

900.000,01

1.080.000,00

2,65%

1.080.000,01

1.260.000,00

2,75%

1.260.000,01

1.440.000,00

2,80%

1.440.000,01

1.620.000,00

2,95%

1.620.000,01

1.800.000,00

3,05%

1.800.000,01

1.980.000,00

3,21%

1.980.000,01

2.160.000,00

3,30%

2.160.000,01

2.340.000,00

3,40%

2.340.000,01

2.520.000,00

3,48%

2.520.000,01

2.700.000,00

3,51%

2.700.000,01

2.880.000,00

3,63%

2.880.000,01

3.060.000,00

3,75%

3.060.000,01

3.240.000,00

3,83%

3.240.000,01

3.420.000,00

3,91%

3.420.000,01

3.600.000,00

3,95%

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Sérgio Cabral – Governador)

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