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Trabalho e Previdência

Trabalho realizado à distância não impede reconhecimento de vínculo

Lei 12551/2011

23/12/2011 00:26:39

Documento sem título

LEI 12.551, DE 15-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Trabalho à Distância

Trabalho realizado à distância não impede reconhecimento de vínculo
Desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado à distância. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão do trabalho passam também a ser equiparados aos efeitos jurídicos da subordinação presencial. Fica alterado o artigo 6º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff – Paulo Roberto dos Santos Pinto)

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