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Legislação Comercial

Portaria MF 248/2000

04/06/2005 20:09:32

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PORTARIA 248 MF, DE 3-8-2000
(DO-U DE 7-8-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Execução Fiscal
Parcelamento
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição

Modifica as normas que disciplinam a concessão de parcelamentos e
estabelecem os valores para não inscrição como Dívida Ativa da União e o
não ajuizamento da execução fiscal de débitos para com a Fazenda Nacional.
Acrescenta § 5º ao artigo 4º da Portaria 290 MF, de 31-10-97 (Informativo 46/97)
e altera os artigos 1º e 3º da Portaria 289 MF, de 31-10-97 (Informativo 45/97)
e 1º da Portaria 4 MF, de 13-1-98 (Informativo 02/98).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos artigos 11 e 20 da Medida Provisória nº 1.973-64, de 28 de junho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Autorizar:
I – a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e
II – o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º – Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento, quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º – Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. (NR)”
Art. 2º – O artigo 3º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do artigo 1º desta Portaria. (NR)”
Art. 3º – Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997:
“§ 5º – Somente será lavrado termo de parcelamento no caso de existência de garantia extrajudicial.”
Art. 4º – O artigo 1º da Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I – pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
II – pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III – pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
§ 1º – A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º – Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no artigo 14 da Medida Provisória nº 1.973-63, de 2000. (NR)”
Art. 5º – Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no artigo 1º.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Sampaio Malan)

ESCLARECIMENTO: O artigo 14 da Medida Provisória 1.973-63, de 29-6-2000 (Informativo 26/2000), atual Medida Provisória 1.973-64, de 28-7-2000 (Informativo 31/2000), estabelece que é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III – Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

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