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Paraná

Instituído o Cadastro de Fornecedores de Sucatas

Lei 17015/2011

23/12/2011 00:27:19

Documento sem título

LEI 17.015, DE 16-12-2011
(DO-PR DE 16-12-2011)

FERRO-VELHO
Cadastro de Fornecedores

Instituído o Cadastro de Fornecedores de Sucatas
Os comerciantes de materiais de reciclagem deverão manter cadastro atualizado das pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de sucatas, individualizando as aquisições com a data e pesagem de todas as compras.
A garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados será feita através do Termo de Responsabilidade Pessoal, pelo qual o mesmo se responsabiliza civil e penalmente pela venda.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não ferrosas em geral e o Termo de Responsabilidade Pessoal.
Art. 2º – Todos os comerciantes de materiais de reciclagem metálicos em geral, ferrosos e não ferrosos, os desmontes, os ferros-velhos, os recicladores e os sucateiros deverão manter um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais.
Art. 3º – O Cadastro de Fornecedores deverá conter o nome completo, o endereço, número de documento de identificação (RG, Carteira de Habilitação) e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física; e, razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica, de todos os fornecedores de sucatas metálicas ferroas e não ferrosas em geral e, em ambos os casos, a individualização das aquisições com a datação e pesagem em quilogramas de todas as compras efetuadas por fornecedor e este, por tipo de material.
Art. 4º – O cadastro a que se refere o artigo 1º, deverá ser mantido em ordem e atualizado e, sempre que solicitado, colocado à disposição dos organismos de fiscalização.
Art. 5º – O adquirente de sucatas metálicas ferrosas e não ferrosas em geral exigirá do fornecedor o Termo de Responsabilidade Pessoal.
Parágrafo único – O Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-a civil e penalmente pela venda, como forma de elidir a reponsabilidade criminal dos adquirentes, sem prejuízo da reparação por perdas e danos.
Art. 6º – As concessionárias ou permissionárias e os órgãos de segurança pública instituirão canais diretos de comunicação, prestando suporte técnico, se necessário, e a devida assistência para a investigação de casos suspeitos.
Art. 7º – O Termo de Responsabilidade Pessoal assinado pelo fornecedor e a emissão do respectivo documento fiscal de compra e venda vinculam a origem dos materiais oferecidos e adquiridos pelas empresas referidas no artigo 2º e terão valor probante de idoneidade do ato negocial.
Parágrafo único – Nas diligências policiais serão, primeiramente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º – Os documentos fiscais emitidos nas operações de compra e venda internas e externas, em favor das empresas referidas no artigo 2º, substituirão o Cadastramento referido no artigo 1º para os efeitos desta Lei.
Art. 9º – ...Vetado...
Art. 10 – Fica revogada a Lei Estadual nº 14.647, de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado)

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