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Minas Gerais

Alterada base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica

Lei 19970/2011

31/12/2011 15:39:55

Documento sem título

LEI 19.970, DE 27-12-2011
(DO-MG DE 28-12-2011)

CLT-MG – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica
Através deste ato foram modificadas disposições da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei 6.763, de 26-12-75, para definir a base de cálculo do ICMS devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica quando estes forem responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição. As disposições deste ato produzirão seus efeitos a partir de 1-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 22 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 31 que se segue:
“Art. 13 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 13 – A base de cálculo do imposto é:”

§ 22 – A base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações com a mercadoria antecedentes, concomitantes e subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao destinatário final, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica deste cobrados, mesmo que devidos a terceiros, apurado conforme regulamento.
..................................................................................................................................    
§ 31 – Caso a apuração da base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor na condição de sujeito passivo por substituição, à qual se refere o § 22 deste artigo, dependa de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica e não seja fornecida ou não mereça fé a informação, a base de cálculo será o preço praticado pelo distribuidor em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ele promovida sob o regime de concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário (consumidor cativo) situado no território mineiro, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.”.
Art. 2º – O § 21 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 22:
“Art. 22 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 22 – Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:”

§ 21 – A responsabilidade prevista no item 5 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de petróleo e de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 22 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 8º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:
..........................................................................................................................    
5. a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
6. (revogado pelo ato ora transcrito) a empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à industrialização ou comercialização, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.”

§ 22 – Aplica-se, conforme dispuser o regulamento, ao gerador, ao distribuidor ou ao destinatário final de energia elétrica a responsabilidade do pagamento do imposto por substituição tributária, desde a produção ou importação até a última operação que destine a energia a consumidor livre ou a consumidor cativo.”.
Art. 3º – Fica revogado o item 6 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Colombini)

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