x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estabelecimentos são obrigados a realizar a limpeza, desinfecção e vedação periódicas das caixas-d’água

Lei 9607/2010

10/03/2010 22:02:10

Untitled Document

LEI 9.607, DE 26-1-2010
(DO-Fortaleza DE 5-2-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Limpeza – Caixas-d’Água – Município de Fortaleza

Estabelecimentos são obrigados a realizar a limpeza, desinfecção e vedação periódicas das caixas-d’água

Os estabelecimentos obrigados são: hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e edifícios de uso público. O prazo máximo será a cada 6 meses. Esta lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e edifícios de uso público, instalados no Município de Fortaleza, deverão providenciar a limpeza e desinfecção e a vedação de suas caixas-d’água, no máximo a cada 6 (seis) meses.

Art. 2º – Esses estabelecimentos a que se refere o art. 1º estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária do Município e deverão apresentar, quando da expedição e/ou renovação do alvará de funcionamento, o competente laudo técnico das caixas-d’água, comprovando e obedecendo à periodicidade semestral.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes (Tin Gomes) – Prefeito em exercício de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.