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Ceará

Estado dispõe sobre a tributação do ICMS na importação de guindastes e outros equipamentos

Lei 14586/2010

06/01/2010 21:44:29

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LEI 14.586, DE 21-12-2009
(DO-CE DE 28-12-2009)

IMPORTAÇÃO
Guindaste

Estado dispõe sobre a tributação do ICMS na importação de guindastes e outros equipamentos
Aos produtos constantes no Anexo Único desta Lei, quando entrarem no Estado, será exigida uma carga tributária líquida do ICMS de 4% sobre o valor da importação. O imposto recolhido não poderá ser utilizado como crédito fiscal para operações futuras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no artigo 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º – O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:
I – não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;
II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.
§ 2º – As saídas subsequentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.
Art. 2º – Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº14.586 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

ITEM

EQUIPAMENTO

CÓDIGO NCM

1

Pórticos móveis de pneumáticos e carros pórticos.

8426.12.00

2

Guindastes de torre.

8426.20.00

3

Guindastes de pórtico.

8426.30.00

4

Guindaste autopropulsado, sobre pneus, integrado, de fábrica, ao veículo transportador.

8426.41 ou 8705.10

5

Guindaste autopropulsado de uso industrial.

8426.41.90, 8427.10 ou 8427.20

6

Guindaste autopropulsado, sobre esteiras.

8426.49

7

Guindaste para montagem sobre veículo rodoviário convencional.

8426.91.00

8

Plataforma elevatória autopropulsada tipo tesoura.

8427.10 ou 8427.20

9

Manipulador autopropulsado de lança telescópica.

8427.10 ou 8427.20

10

Manipulador autopropulsado de lança articulada.

8427.10 ou 8427.20

11

Empilhadeiras e outros veículos semelhantes, com dispositivos de elevação.

8427.10, 8427.20 ou 8427.90.00

12

Reboques e semirreboques dotados de características específicas para o transporte de cargas de grande peso ou volume.

8716.39.00 ou 8716.40.00

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