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Ceará

Estado dispõe sobre o benefício da isenção nas operações que especifica

Lei 14560/2010

06/01/2010 21:44:31

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LEI 14.560, DE 21-12-2009
(DO-CE DE 28-12-2009)

ISENÇÃO
Táxi

Estado dispõe sobre o benefício da isenção nas operações que especifica
Ficam isentas do ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no PRONAF, destinados ao atendimento das demandas de suplementação
alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado. O benefício é extensivo aos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Para uso do benefício, o produtor deverá estar cadastrado junto à SDA. Fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação dos produtos no território do respectivo Município. O Poder Executivo está autorizado a conceder a inscrição no CGF, aos produtores rurais e agropecuários, pessoas físicas mesmo não inscritos no CNPJ.
Fica alterada a Lei 14.509, de 18-11-2009 (Fascículo 48/2009), que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com automóveis utilizados como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, celebrado com a União, ou outro Convênio que venha a ser celebrado com a mesma finalidade.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo é extensivo aos seguintes produtos:
I – arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;
II – bolinha de peixe;
III – bolo de batata, de macaxeira e de milho;
IV – cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);
V – carne bovina, de 1ª e de 2ª;
VI – carne ovina, caprina e suína;
VII – cocada de coco;
VIII – doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;
IX – fécula de mandioca;
X – iogurte natural;
XI – laranja;
XII – linguiça de peixe;
XIII – manteiga da terra;
XIV – massa de milho;
XV – mel de abelha (litro e sachê);
XVI – nata natural;
XVII – pão de queijo;
XVIII – polpa de frutas;
XIX – queijo coalho;
XX – tapioca de fécula de mandioca.
Art. 2º – Os produtos de que trata o artigo 1º, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA), por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.
§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA), e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA).
§ 2º – Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA), a quem caberá expedir o competente termo de autorização.
§ 3º – As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.
Art. 3º – Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata esta Lei, desde que o remetente não possua organização administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º – O artigo 1º da Lei nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:
I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;
II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras Unidades da Federação.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:
I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II – que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III – que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.
.................................................................................................................................    
§ 2º – A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.
§ 3º – Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.” (NR).
Art. 6º – O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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