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Ceará

CE autoriza o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias

Lei 14558/2010

06/01/2010 21:44:39

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LEI 14.588, DE 21-12-2009
(DO-CE DE 28-12-2009)

FARMÁCIA
Prestação de Serviço de Utilidade Pública

CE autoriza o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias
O estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos especificados deverá requerer junto ao poder público a alteração do alvará de funcionamento.
As drogarias e farmácias ficam proibidas de manter em estoque, expor e comercializar venenos, soda cáustica e produtos assemelhados nocivos à saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização de artigos de conveniências e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.
§ 1º – Consideram-se artigos de conveniência, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:
I – leite em pó e farináceos;
II – mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
III – refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos, em suas embalagens originais;
IV – sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
V – produtos dietéticos e light;
VI – balas, doces, cereais e fibras, em qualquer apresentação;
VII – biscoitos, bolachas e pães, em embalagens originais;
VIII – suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
IX – cartões telefônicos e recargas para celular;
X – meias elásticas;
XI – pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, câmeras e filmadoras;
XII – repelentes elétricos;
XIII – produtos e acessórios ortopédicos;
XIV – artigos para higienização de ambientes;
XV – colas;
XVI – eletrônicos condicionados a cosméticos;
XVII – aparelhos de barbear;
XVIII – artigos para bebê;
XIX – serviços de cópia documental;
XX – jornais e revistas de circulação periódica.
Art. 2º – As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos, de forma compatível com volumes, natureza e características.
Art. 3º – A comercialização dos artigos de conveniência, enumerados no artigo 1º desta Lei, em farmácias e drogarias no território do Estado do Ceará, deve atender às normas técnicas específicas e às regras da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – As farmácias e drogarias que optarem por comercializar qualquer dos produtos descritos no artigo 1º desta Lei deverão requerer à Administração Pública competente a alteração de seu alvará de funcionamento.
Art. 5º – É vedado manter em estoque, expor e comercializar, em farmácias e drogarias, instaladas no território do Estado do Ceará, venenos, soda cáustica e produtos assemelhados, potencialmente nocivos à saúde dos consumidores.
Art. 6º – A instalação de caixa de autoatendimento de dispensação de numerário e a prestação de serviços de utilidade pública de recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos de recebíveis e venda de bilhetes de transportes públicos não poderão prejudicar o regular e adequado atendimento do consumidor na comercialização de produtos farmacêuticos, nem criar condições de insalubridade.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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