Ceará
LEI
14.588, DE 21-12-2009
(DO-CE DE 28-12-2009)
FARMÁCIA
Prestação de Serviço de Utilidade Pública
CE autoriza o comércio de artigos de conveniência e a prestação
de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias
O
estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos especificados
deverá requerer junto ao poder público a alteração do alvará
de funcionamento.
As drogarias e farmácias ficam proibidas de manter em estoque, expor e
comercializar venenos, soda cáustica e produtos assemelhados nocivos à
saúde.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de artigos
de conveniências e a prestação de serviços de utilidade
pública em farmácias e drogarias instaladas no território do
Estado do Ceará ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.
§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para os fins
desta Lei, os seguintes produtos:
I leite em pó e farináceos;
II mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
III refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes,
energéticos, chás, lácteos, em suas embalagens originais;
IV sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
V produtos dietéticos e light;
VI balas, doces, cereais e fibras, em qualquer apresentação;
VII biscoitos, bolachas e pães, em embalagens originais;
VIII suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
IX cartões telefônicos e recargas para celular;
X meias elásticas;
XI pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória,
câmeras e filmadoras;
XII repelentes elétricos;
XIII produtos e acessórios ortopédicos;
XIV artigos para higienização de ambientes;
XV colas;
XVI eletrônicos condicionados a cosméticos;
XVII aparelhos de barbear;
XVIII artigos para bebê;
XIX serviços de cópia documental;
XX jornais e revistas de circulação periódica.
Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas
a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes
ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem
de medicamentos, de forma compatível com volumes, natureza e características.
Art. 3º A comercialização dos artigos
de conveniência, enumerados no artigo 1º desta Lei, em farmácias
e drogarias no território do Estado do Ceará, deve atender às
normas técnicas específicas e às regras da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art.
4º
As farmácias e drogarias que optarem por comercializar qualquer dos produtos
descritos no artigo 1º desta Lei deverão requerer à Administração
Pública competente a alteração de seu alvará de funcionamento.
Art. 5º É vedado manter em estoque, expor
e comercializar, em farmácias e drogarias, instaladas no território
do Estado do Ceará, venenos, soda cáustica e produtos assemelhados,
potencialmente nocivos à saúde dos consumidores.
Art. 6º A instalação de caixa de autoatendimento
de dispensação de numerário e a prestação de serviços
de utilidade pública de recebimento de contas de água, luz, telefone,
boletos de recebíveis e venda de bilhetes de transportes públicos
não poderão prejudicar o regular e adequado atendimento do consumidor
na comercialização de produtos farmacêuticos, nem criar condições
de insalubridade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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