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Goiás

Estado dispensa pagamento de ICMS para optantes do Simples Naciona

Lei 16847/2010

06/01/2010 21:44:44

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LEI 16.847, DE 28-12-2009
(DO-GO DE 30-12-2009)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Isenção

Estado dispensa pagamento de ICMS para optantes do Simples Nacional
Modificação da Lei 13.453, de 16-4-99, concede isenção de ICMS relativamente à diferença de alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições de bens ou mercadorias realizadas por empresas optantes do Simples Nacional, desde 1-1-2009.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;
.................................................................................................................................    
XII – isenção do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese prevista no inciso XII, o Chefe do Poder Executivo pode, no interesse da administração tributária, excluir outros bens ou mercadorias e determinadas operações da isenção ali prevista.” (NR)
Art. 2º – Fica dispensado o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional no período de 1º de janeiro de 2009 ao dia de início da vigência da isenção do ICMS autorizada pelo inciso XII do caput do artigo 2º da Lei nº 13.453/99, nos termos de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias porventura pagas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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