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Distrito Federal

Distrito Federal estabelece a pauta de valores para efeito de lançamento do IPVA

Lei 4459/2010

08/01/2010 23:06:15

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LEI 4.459, DE 28-12-2009
(DO-DF DE 29-12-2009)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Recolhimento em 2010

Distrito Federal estabelece a pauta de valores para efeito de lançamento do IPVA
Os contribuintes que efetuarem o pagamento integral até a data de vencimento da cota única terão desconto de 5% sobre o valor do IPVA, desde que não existam débitos até 31-12-2009. Os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares estão isentos do pagamento integral do imposto.
Fica alterada a Lei 4.071, de 27-12-2007, relativamente à concessão de isenção do pagamento do IPVA, aos ciclomotores, às motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete, com efeitos até 31-12-2011. Os prazos para pagamento do IPVA/2010 foram aprovados pela Portaria 472 SF, de 30-12-2009, divulgada neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida, para o exercício de 2010, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Parágrafo único – Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do tributo.
Art. 2º – O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado com base na pauta de valores para o exercício de 2009, acrescido de no máximo 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).
Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 4º – Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.
Parágrafo único – O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.
Art. 5º – (VETADO).
Art. 6º – Fica acrescentado o inciso XI ao artigo 3º da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 3º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD – Lei 4.071, de 27-12-2007
Art. 3º – Ficam isentos do pagamento de IPVA, até 31 de dezembro de 2011:

XI – os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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