Rio Grande do Sul
LEI
13.330, DE 29-12-2009
(DO-RS DE 30-12-2009)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estado altera norma que proíbe a comercialização, estocagem
e trânsito de mercadorias
Este
Ato altera a Lei 12.427, de 1-3-2006 (Informativo 10/2006), e estende sobre
a uva importada, que não tenha sido submetida à analise de agrotóxico,
a proibição da comercialização, estocagem e trânsito
para consumo e comercialização dentro do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A ementa e o caput do artigo 1º
da Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito
de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados
de outros países, para consumo e comercialização no Estado do
Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem
e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e
seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização
no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise
de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos
usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora; Otomar Vivian
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.