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Rio Grande do Sul

CAUSA MORTIS

Lei 13337/2010

09/01/2010 18:22:35

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LEI 13.337, DE 30-12-2009
(DO-RS DE 31-12-2009)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Estado altera normas do ITCD, do Procedimento Tributário Administrativo e da Taxa de Serviços Diversos

Dentre as modificações promovidas nas Leis 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85); 8.821, de 27-1-89 (Informativo 5/89); e 6.537, de 27-2-73 (DO-RS de 27-2-73), destacamos:
– a aplicação da alíquota do ITCD de 4% para transmissão causa mortis e 3% para doação;
– a cominação de multas para infrações relativas à apuração de base de cálculo do ITCD;
– o acréscimo de dispositivos relativos à isenção da taxa de serviços diversos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989:
I – No inciso II do artigo 4º, é dada nova redação à alínea “e”, e fica acrescentada a alínea “f”, conforme segue:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
“e) na data da transmissão da nua-propriedade;
f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas ‘a’ a ‘e’";
II – No artigo 7º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – Decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;"
.................................................................................................................................    
“VI – decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;
.................................................................................................................................    ”;
III – É dada nova redação ao artigo 18, conforme segue:
“Art. 18 – Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).”;
IV – É dada nova redação ao artigo 19, conforme segue:
“Art. 19 – Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento).”
Art. 2º – Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas:
I – 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.821, de 27-1-89, for superior a 4% (quatro por cento);
II – 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.821/89, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Art. 3º – Ficam introduzidas as seguintes modificações no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I – no inciso IV, fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;
.................................................................................................................................    ”;
II – no inciso V, fica acrescentada a alínea “v”, conforme segue:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
v) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;
.................................................................................................................................    ”;
Art. 4º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I – No artigo 3º, fica acrescentado o inciso XXII, conforme segue:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXII – a avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:
a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado;
b) escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do artigo 1.124-A, § 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos artigos 13, § 4º, e 14, da Lei nº 8.821/89, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
d) reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos.
.................................................................................................................................    ”;
II – No Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei, fica acrescentado o item 10, no subtítulo No Departamento da Receita Pública Estadual, conforme segue:

 

UPF-RS

“10. Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento

20,0000"

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que há majoração do imposto.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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