Rio Grande do Sul
LEI
13.337, DE 30-12-2009
(DO-RS DE 31-12-2009)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Estado altera normas do ITCD, do Procedimento Tributário Administrativo e da Taxa de Serviços Diversos
Dentre
as modificações promovidas nas Leis 8.109, de 19-12-85 (Informativo
52/85); 8.821, de 27-1-89 (Informativo 5/89); e 6.537, de 27-2-73 (DO-RS de
27-2-73), destacamos:
a aplicação da alíquota do ITCD de 4% para transmissão
causa mortis e 3% para doação;
a cominação de multas para infrações relativas
à apuração de base de cálculo do ITCD;
o acréscimo de dispositivos relativos à isenção
da taxa de serviços diversos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989:
I No inciso II do artigo 4º, é dada nova redação
à alínea e, e fica acrescentada a alínea f,
conforme segue:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) na data da transmissão da nua-propriedade;
f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos
casos não previstos nas alíneas a a e";
II No artigo 7º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação
aos incisos II e VI, conforme segue:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II Decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação
e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;"
.................................................................................................................................
VI decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação
e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos
e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada
a transmissão da nua-propriedade;
................................................................................................................................. ;
III É dada nova redação ao artigo 18, conforme segue:
Art. 18 Na transmissão causa mortis, a alíquota
do imposto é 4% (quatro por cento).;
IV É dada nova redação ao artigo 19, conforme segue:
Art. 19 Na transmissão por doação, a alíquota
do imposto é 3% (três por cento).
Art. 2º Fica estendida aos fatos geradores do Imposto
sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer
bens ou direitos (ITCD), ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a
aplicação das alíquotas:
I 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em
razão do disposto na legislação vigente até a entrada em
vigor desta Lei, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.821, de 27-1-89, for
superior a 4% (quatro por cento);
II 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável,
em razão do disposto na legislação vigente até a entrada
em vigor desta Lei, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.821/89, for superior
a 3% (três por cento).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à
repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até
30 de junho de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias pagas até a data de início
de vigência desta Lei.
Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes modificações
no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I no inciso IV, fica acrescentada a alínea g, conforme
segue:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) omitir informação ou prestar informação incorreta que
resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à
real: multa de 30 UPF-RS;
................................................................................................................................. ;
II no inciso V, fica acrescentada a alínea v, conforme
segue:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
v) omitir informação ou prestar informação incorreta que
resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à
real: multa de 30 UPF-RS;
................................................................................................................................. ;
Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I No artigo 3º, fica acrescentado o inciso XXII, conforme segue:
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXII a avaliação prevista no item 10 do Título VII da
Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:
a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações
ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado;
b) escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do artigo 1.124-A,
§ 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil;
c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória
previstas, respectivamente, nos artigos 13, § 4º, e 14, da Lei nº
8.821/89, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
d) reavaliação ou complementação da avaliação,
nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual,
desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em
substituição ou em complementação à Declaração
de ITCD ou ao documento originalmente emitidos.
................................................................................................................................. ;
II No Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei,
fica acrescentado o item 10, no subtítulo No Departamento da Receita Pública
Estadual, conforme segue:
UPF-RS |
|
10. Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento |
20,0000" |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias, nas hipóteses
em que há majoração do imposto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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