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Bahia estabelece disposições sobre as taxas de serviços estaduais

Lei 11631/2010

09/01/2010 18:22:39

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LEI 11.631, DE 30-12-2009
(DO-BA DE 31-12-2009)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Normas

Bahia estabelece disposições sobre as taxas de serviços estaduais
As disposições tratam da incidência, do contribuinte e do responsável, da isenção, do lançamento, do pagamento, da restituição, das infrações e das penalidades.
Ficam revogados os artigos 83 a 93 e os Anexos I e II da Lei 3.956, de 11-12-81. Os Anexos I, II e III, que relacionam os valores das taxas, serão disponibilizados na seção de Atos para Download do Portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º – As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:
I – o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;
II – a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 2º – As taxas estaduais não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
Art. 3º – A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa à Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento conforme Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 4º – São contribuintes:
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
I – da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;
II – da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo Estadual quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único – As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.3 do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

Art. 5º – São isentos:
I – da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:
a) a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado, bem como aos membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;
b) a concessão de licenças e autorizações para atividades de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;
c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares;
d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
e) na área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:
1. a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), nas saídas internas  sem intuito de comercialização;
2. os estabelecimentos apícolas de agricultura familiar de até 250m² de área construída, quanto a:
2.1. registro de rótulo;
2.2. registro ou renovação anual;
f) no âmbito do corpo de bombeiros, a vistoria anual em edificações unifamiliares de, no máximo, 3 (três) pavimentos;
II – da taxa de prestação de serviços na área do Poder Executivo Estadual:
a) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;
b) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais;
c) a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processos de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;
d) a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;
e) o fornecimento de atestado de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental;
f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de autoatendimento;
g) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:
1. acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
2. portadoras de doença crônica ou mental;
h) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar;
i) no âmbito do Corpo de Bombeiros, tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 3 (três) pavimentos:
1. a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão;
2. a perícia de incêndio e explosão.

CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 6º – O regulamento disporá sobre o lançamento e o pagamento de taxas estaduais.
Art. 7º – O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior.
Parágrafo único – A verificação e comprovação posterior de isenção não impede a qualificação do pagamento como indevido.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 8º – O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo devido e seus acréscimos:
I – 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;
II – 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.
Art. 9º – O valor da multa será reduzido de:
I – 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II – 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III – 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único – Condiciona-se a redução da multa ao pagamento integral do débito.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I – o Título IV, compreendendo os artigos 83 a 93;
II – os Anexos I e II.

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