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Bahia

Bahia promove alterações nas normas relativas ao IPVA

Lei 11626/2010

09/01/2010 18:22:40

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LEI 11.626, DE 30-12-2009
(DO-BA DE 31-12-2009)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alteração das Normas

Bahia promove alterações nas normas relativas ao IPVA

=> Dentre as alterações promovidas na Lei 6.348, de 17-12-91 (Informativo 51/91), destacamos:
– Estabelece que a base de cálculo para veículo usado será o valor venal constante em tabela publicada pela Secretaria da Fazenda;
– Estabelece que a base de cálculo em caso de perda, sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize a propriedade será proporcional ao período em que o veículo permaneceu com seu proprietário;
– Permanece a possibilidade de parcelamento do IPVA, sem especificar a quantidade de parcelas, anteriormente permitia o máximo de 3 parcelas;
– Dispensa o pagamento do imposto quando o valor for inferior a R$ 50,00, desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga;
– Estabelece as penalidades aplicáveis à falta de pagamento, bem como as reduções;
– Concede isenção para motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada na categoria de aluguel de profissional autônomo, desde que atendidas as condições previstas no Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do artigo 7º, mantida a redação de suas alíneas:
“II – para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:”;
II – o § 5º do artigo 7º:
“§ 5º – Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.”;
III – o caput e o § 2º do artigo 11:
“Art. 11 – O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.”;
“§ 2º – Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano.”;
IV – o artigo 15:
“Art. 15 – A violação dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.”;
V – o caput e o § 1º do artigo 16:
“Art. 16 – As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I – 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II – 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III – 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º – Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso XII ao caput do artigo 4º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“XII – a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador)

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