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Bahia

Bahia promove alterações no Código Tributário Estadual

Lei 11627/2010

09/01/2010 18:22:41

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LEI 11.627, DE 30-12-2009
(DO-BA DE 31-12-2009)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Bahia promove alterações no Código Tributário Estadual
Dentre as alterações promovidas na Lei 3.956, de 11-12-81, fica estabelecida a destinação de mercadorias em situação irregular apreendidas pelo Fisco, bem como da desobrigação do pagamento do ICMS pelo contribuinte que abandonar mercadorias apreendidas. Fica ainda estabelecido que a exigência de débitos tributários será feita através de Notificação Fiscal, para valores inferiores a R$ 3.000,00. Foi promovida alteração na Lei 8.596, de 28-4-2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

Remissão COAD: Lei 3.956, de 11-12-81
Art. 109 – As mercadorias em situação irregular e os documentos fiscais inidôneos serão apreendidos pela Fiscalização, com o fim precípuo de documentar a infração cometida.

I – os §§ 6º e 7º do artigo 109:
“§ 6º – Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias serão consideradas abandonadas e doadas, incorporadas ao patrimônio do Estado ou levadas à leilão, conforme o disposto em regulamento.
§ 7º – O devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas abandonadas nos termos previstos em regulamento.”.
II – a alínea “d” do inciso II do artigo 129:

Remissão COAD: Lei 3.956 de 11-12-81
Art. 129 – A exigência de crédito tributário será feita através de:
II – notificação fiscal, para lançamento de ofício:

“d) quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);”;
III – o artigo 139-A:
“Art. 139-A – A restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos caberá, em qualquer fase, à Corregedoria da Fazenda, nos processos em poder da Secretaria da Fazenda, ou à Procuradoria Fiscal (PROFIS), nos processos em seu poder, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 1º da Lei nº 8.596, de 28 de abril de 2003, com a seguinte redação:
“VIII – restaurar ou reconstituir os processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos quando em poder da Secretaria da Fazenda;”.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 6º do artigo 129 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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