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Bahia

Salvador veda funcionamento de estabelecimento que utilize trabalho infantil e/ou de adolescente em desacordo com a legislação

Lei 7779/2010

09/01/2010 18:22:41

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LEI 7.779, DE 21-12-2009
(DO-Salvador DE 22-12-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL/INDUSTRIAL/PRESTADOR DE SERVIÇOS
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente –
Município do Salvador

Salvador veda funcionamento de estabelecimento que utilize trabalho infantil e/ou de adolescente em desacordo com a legislação
O estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço que descumprir as disposições previstas neste Ato estará sujeito à aplicação de multa em valor não inferior a R$ 100,00 e não superior a R$ 10.000,00, suspensão do Alvará por período não inferior a 15 dias e não superior a 90 dias e a cassação do Alvará.

O PREFEITO MUNICPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA:
Art. 1º – Fica vedado, no Município do Salvador, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para a regulamentação da matéria.
§ 1º – A vedação a que se refere o caput do artigo 1º estende-se, também, ao exercício das atividades de comércio informal e de prestação de serviços em logradouros públicos, por quem se utilize do trabalho de crianças e/ou adolescentes em desconformidade com as disposições da Constituição Federal e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes, para a regulamentação da matéria.
§ 2º – Excluem-se das vedações a que se refere o caput do artigo 1º e o § 1º supra a utilização do trabalho do adolescente na condição de aprendiz, desde que atendidas as disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei Federal 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178/99 e promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000 e o Decreto Federal nº 6.481/2008.
Art. 2º – As sanções impostas aos infratores que contrariarem as disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal, serão aplicadas progressivamente da seguinte forma:
I – multa em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma a ser estabelecida em regulamento;
II – suspensão do Alvará de Licença ou de Autorização, por período não inferior a 15 (quinze) e não superior a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade da infração;
III – cassação do Alvará de Licença ou de Autorização.
§ 1º – No caso da infração ser cometida por quem exerce comércio e/ou prestação de serviços eventuais em logradouros públicos durante o Carnaval e demais festas populares, a sanção imposta será o impedimento de concessão de novo Alvará de Licença ou de Autorização, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º – Sem prejuízo das sanções previstas na presente Lei e do processo administrativo regular, de imediato, poderão ser adotadas as medidas de embargo, interdição ou apreensão de mercadorias observadas as disposições da Lei Municipal nº 5.503/99, nos casos de flagrante no cometimento da infração, em se tratando especialmente do comércio e/ou serviços eventuais, por ocasião do Carnaval e demais festas populares.
Art. 3º – Fica vedada também, a concessão de isenções, remissões, incentivos e benefícios fiscais pelo Município do Salvador, às empresas que utilizem em seu processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada no trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com o que dispõe a Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178/99 e promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000 e o Decreto Federal nº 6.481/2008.
Art. 4º – As entidades abrangidas pelos benefícios citados no artigo 3º da presente Lei deverão declarar a regularidade da situação quanto ao trabalho infantil e/ou adolescente.
Parágrafo único – Caso seja constatada irregularidade da declaração, a empresa envolvida ficará inabilitada pelo prazo de 3 (três) anos a participar de licitações ou obter os benefícios referidos no caput do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias para atuação conjunta com os órgãos de fiscalização do trabalho da União, de modo a garantir a fiel execução desta Lei.
Art. 6º – O artigo 10 da Lei Municipal 5.503/99 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra infantil ou de mão-de-obra adolescente em desconformidade com a legislação aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único da presente Lei.
.................................................................................................................................    .”(NR)
Art. 7º – O artigo 12, inciso I da Lei Municipal 5.503/99 fica acrescido da alínea “j”, com a seguinte redação:
“Art. 12 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
j)Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra infantil ou de mão-de-obra adolescente em desconformidade com a legislação aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 8º – O artigo 12, inciso II da Lei Municipal 5.503/99 fica acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:
“Art. 12 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
h) Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra infantil ou de mão-de-obra adolescente, em desconformidade com a legislação aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 9º – Fica acrescido à Lei Municipal nº 5.503/99 o Anexo III, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

ANEXO ÚNICO
“LEI MUNICIPAL 5.503/99 – ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO

(Indispensável para a concessão e/ou manutenção do Alvará)
(Nome do solicitante do Alvará, qualificação, endereço completo e telefone para contato), vem perante este (Entidade que concede o Alvará), Município do Salvador, Estado da Bahia, subassinado declara, para os devidos fins de direito, que tem conhecimento acerca da legislação, em vigor a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que protegem o adolescente trabalhador, em especial no que se refere às piores formas de exploração do trabalho infantil.
Declara, ainda, ter conhecimento das disposições vigentes na Lei Municipal nº_____/2009 que rege a matéria bem como das penalidades previstas no Direito Pátrio, com o compromisso de seguir os referidos ditames legais, sob pena de incidência das penalidades administrativas previstas, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
Compromete-se por fim, a ser multiplicador da legislação que proíbe a exploração do trabalho infantil e da exploração sexual e comercial de crianças e/ou adolescentes, bem como, da legislação que protege o adolescente trabalhador.
Salvador, em (data)
Assinatura”

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