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Paraíba

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 10606/2015

Estas modificações na Lei 6.379, de 2-12-96, dispõem sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS.

21/12/2015 10:23:14

LEI 10.606, DE 18-12-2015
(DO-PB DE 19-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 6.379, de 2-12-96, dispõem sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” e o inciso II do art. 31-A:
“Art. 31-A. Na hipótese do inciso VII do “caput” do § 1º do art. 3º desta Lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, caberá ao:”;
“II – remetente localizado em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto;”;
II – o “caput” do art. 31-B:
“Art. 31-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual nos casos dos incisos II e III do “caput” do art. 31-A deverá ser realizado pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e pelo prestador do serviço, respectivamente, na seguinte proporção:”.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 31-A da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“III – prestador do serviço, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto, em relação ao recolhimento não efetuado.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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