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Trabalho e Previdência

Institui indenização por dano moral aos portadores de deficiência física conhecida como “Síndrome de Talidomida”

Lei 12190/2010

16/01/2010 16:19:41

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LEI 12.190, DE 13-1-2010
(DO-U DE 14-1-2010)

PENSÃO
Deficientes Físicos

Institui indenização por dano moral aos portadores de deficiência física conhecida como “Síndrome de Talidomida”

=> Neste Ato podemos destacar:
– O pagamento consistirá em valor único igual a R$ 50.000,00, multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física;
– A indenização pelo dano moral poderá ser cumulada com a pensão mensalmente paga;
– Fica alterado o artigo 3º da Lei 7.070, de 20-12-82 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§ 1o do artigo 1o da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).

Esclarecimento COAD: A Lei 7.070/82 (Portal COAD) concede pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”.
A Talidomida é uma droga utilizada no tratamento de Lupus, Câncer, Leucemia, Vitiligo, Aftas, Tuberculose, dentre outras, que mal utilizada na gestação, pode acarretar má formação do feto.
A deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” é caracterizada pelo encurtamento dos membros superiores ou inferiores, junto ao tronco do corpo humano.
• Já o § 1º do artigo 1º da Lei 7.070/82 determina que o valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão, segundo o índice de variação da ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional será calculada em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, a razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para andar, para higiene pessoal e para própria alimentação.

Art. 2º – Sobre a indenização prevista no artigo 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3º – O artigo 3o da Lei nº 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o – A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
.............................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Art. 5º – A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto; Nelson Machado; Paulo Bernardo Silva; José Gomes Temporão)

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