DECRETO 1.458, DE 18-12-2015
(DO-PA DE 21-12-2015)
IPVA - Regulamento
Estado altera o Regulamento do IPVA
Esta modificação no Decreto 2.703, de 27-12-2006, dispõe sobre a solicitação de não-incidência, isenção e dispensa do pagamento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 64-A ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 64-A. Os tratamentos tributários de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, quando sua fruição depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, deverão ser solicitados, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado