COMUNICADO 19 SRE, DE 18-12-2015
(DO-AL DE 21-12-2015)
RECOLHIMENTO - Contribuinte Inadimplente
Receita dispõe sobre o recolhimento do ICMS
Este Comunicado trata do recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria, bem ou serviço no Estado, na hipótese de contribuinte inadimplente, inclusive com débito inscrito em dívida ativa.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, informa que o contribuinte inadimplente do ICMS, inclusive aquele com débito em dívida ativa, deverá efetuar o recolhimento do ICMS, a seguir indicado, no momento da passagem da mercadoria, bem ou serviço pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas:
I - antecipado, inclusive o vencido, conforme §§ 1º e 2º do art. 591-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Lei 6.474/04, § 1º do art. 3º);
II - devido por substituição tributária, conforme §§ 1º e 4º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 30, de 14 de setembro de 2007.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL