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Rio de Janeiro

Consumidores deverão ser informados antecipadamente sobre mudanças nas cobranças por débito em conta

Lei 7165/2015

21/12/2015 14:22:20

LEI 7.165, DE 18-12-2015
(DO-RJ DE 21-12-2015)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas

Consumidor deve ser informado antecipadamente sobre mudança na cobrança por débito em conta
Este Ato, estabelece que os fornecedores de serviços ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer mudança do valor do serviço.
A comunicação deverá ser enviada para o endereço ou para correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor, contendo a data, a hora, o motivo da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
O documento deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 48 horas antes da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
O descumprimento ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os fornecedores de serviços no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção,
o cancelamento ou qualquer mudança do valor do serviço.
§1º - A comunicação deverá ser enviada para o endereço ou para correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor.
§2º - A comunicação deverá conter a data, a hora, o motivo da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
§3º - O documento a que se refere o § 1º, deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 48 (quarenta oito) horas antes da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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