x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia

Decreto 8596/2015

21/12/2015 10:13:13

DECRETO 8.596, DE 18-12-2015
(DO-U DE 21-12-2015)
ACORDOS INTERNACIONAIS – Promulgação

Promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia
Este Ato dispõe sobre o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, foi firmado em Bogotá, em 19 de setembro de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 280, de 19 de maio de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2013, nos termos de seu Artigo 19;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, firmado em Bogotá, em 19 de setembro de 2008, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Kátia Abreu

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.