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IPI/Importação e Exportação

Governo dispõe sobre a isenção do IPI nas Áreas de Livre Comércio

Decreto 8597/2015

21/12/2015 10:16:39

DECRETO 8.597, DE 18-12-2015
(DO-U DE 21-12-2015)
ALC - ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – Isenção

Governo dispõe sobre a isenção do IPI nas Áreas de Livre Comércio
Estão isentos do IPI os produtos industrializados destinados ao consumo interno nas Áreas de Livre Comércio ou destinados a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, em cuja composição final haja predominância de matérias primas resultantes de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.
A isenção não se aplica a armas e munições; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros; e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.
A isenção se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Este Ato regulamenta os artigos 26 e 27 da Lei 11.898, de 8-1-2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a:
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; e
V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:
I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no art. 1º; ou
II - quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional referida no § 1º do art. 1º e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:
I - volume;
II - quantidade;
III - peso; ou
IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.
Art. 4º Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto se tornará exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

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