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São Paulo

Município promove alterações na legislação tributária

Lei 16332/2015

21/12/2015 10:25:54

LEI 16.332, DE 18-12-2015
(DO-MSP DE 19-12-2015)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – Alteração das Normas – Município de São Paulo

Município promove alterações na legislação tributária
Este Ato, promove alterações na legislação tributária, com destaque para a Lei 15.406, de 8-7-2011, no que se refere à comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, para estabelecer que serão estabelecidos a forma, condições e prazos específicos para o credenciamento, mediante uso de assinatura eletrônica, no DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, para as pessoas jurídicas, os condomínios edilícios residenciais e comerciais, os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro, os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos e o empresário individual não enquadrado como microempreendedor individual.
Em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para o empresário individual não enquadrado como microempreendedor individual que não possuem certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria de Finanças.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 50 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. .....................................................
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho.
...................................................................” (NR)
Art. 2º Os arts. 41 e 46 da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para:
I - as pessoas jurídicas;
II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;
IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;
V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual.
.........................................................................
§ 3º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico.” (NR)
“Art. 46. ...............................................................
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
...................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ......................................................
Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste art. será considerado:
I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;
II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.” (NR)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

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