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Resolução CNAS 177/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de
Certificado
Normas Gerais

As Resoluções CNAS 177 e 178, de 10-8-2000, publicadas, respectivamente, nas páginas 9 e 10 do DO-U Seção 1-E, de 15-8-2000, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO 177 CNAS – normas relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
De acordo com o referido ato, considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
b) amparar crianças e adolescentes carentes;
c) promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação e pessoas portadoras de deficiências;
d) promover gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
e) promover a integração ao mercado de trabalho;
f) promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.
O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:
I – estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
II – estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III – estar previamente registrada no CNAS;
IV – seja declarada de utilidade pública federal (Decreto 3.504/2000);
V – constar em seu Estatuto Social, disposições que determinem que a entidade:
a) aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
b) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
f) não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;
VI – aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do Ativo Imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;
VII – as fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nas letras ‘’a’’ a ‘’f’’ do parágrafo anterior , constituídas como pessoas jurídicas de direito privado , deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromisso inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devidamente aprovados pelo Ministério Público;
VIII – as fundações que desenvolvam atividades previstas nas letras ‘’a’’ a ‘’f’’ do parágrafo anterior, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:
a) não participam da diretoria, dos conselhos, do quadro de associados e de benfeitores pessoas jurídicas dos poderes públicos: federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
b) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos: federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
c) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado ao patrimônio de outra entidade com fins iguais ou semelhantes.
d) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.
A Entidade que desenvolve atividade educacional deverá comprovar gratuidade prevista no item VI, em gratuidade total, parcial e projetos de assistência social de caráter permanente
Não serão considerados, para fins do cálculo da gratuidade, os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho (Decreto nº 3.504 / 2000).
As Entidades exclusivamente de Assistência Social, poderão solicitar num mesmo processo o Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
A Entidade da área de saúde deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos, decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS), igual ou superior a 60% do total de sua capacidade instalada.
No caso de não ter sido atingido o mencionado percentual, poderão ser considerados para complementação daquele percentual, outros serviços prestados com recursos próprios da entidade, desde que apresentados através de ofício do gestor local do SUS.
São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:
a) requerimento/formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;
b) cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão.
c) cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
d) declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinado pelo presidente da entidade;
e) relatórios de atividades dos 3 exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS;
f) balanços patrimoniais dos 3 exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
g) demonstrativos do resultado dos 3 exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
h) demonstração de mutação do patrimônio, das origens e aplicações de recursos dos 3 exercícios anteriores aos da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
i) notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, público alvo beneficiado com atendimento gratuito, doações, aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com projetos assistenciais;
j) comprovante de inscrição, no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (da mantenedora e das mantidas);
l) cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda (da mantenedora e das mantidas);
m) cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva certidão atualizada, fornecida pelo Ministério da Justiça.
Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nas letras ‘’a’’ a ‘’m’’, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
b) comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver pelo Ministério Público;
O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras mencionadas nas letras ‘’f’’ a ‘’i’’ se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Está desobrigada da auditoria contábil a entidade que tenha auferido em cada um dos 3 exercícios receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.
O Certificado de Entidade Fins Filantrópicos terá validade de 3 anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão ser apresentados via postal, ou diretamente no Conselho Nacional de Assistência Social.
Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CNPJ.
A entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fica dispensada da apresentação anual de relatórios e demonstrações contábeis ao CNAS, tendo em vista que a cada 3 anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado.
As instituições constituídas em decorrência de desmembramento podem instruir seu pedido de registro e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, num mesmo processo, com os documentos próprios da entidade original.
O referido ato revoga a Resolução 32 CNAS, de 24-2-99 (Informativo 08/99).
RESOLUÇÃO 178 CNAS – aprova o modelo de placa para as instituições que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos afixarem em local visível.
A referida placa deverá ter as seguintes características:
a) medir no mínimo 30 cm de altura e 50 cm de comprimento;
b) conter a seguinte informação: “Esta entidade tem Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes.”;
c) no intuito de garantir economia e praticidade, fica facultada a cor e o tamanho das letras a serem impressas na placa.
A Resolução 178 CNAS/2000 foi republicada na página 7 do DO-U, Seção 1-E, de 17-8-2000, por ter saído com incorreção no seu original.

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