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Rio Grande do Sul

Prefeito altera regulamento do comércio ambulante

Lei 10807/2010

21/01/2010 15:03:19

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LEI 10.807, DE 7-1-2010
(DO-Porto Alegre DE 11-1-2010)

COMÉRCIO AMBULANTE
Alteração das Normas – Município de Porto Alegre

Prefeito altera regulamento do comércio ambulante
Este Ato dispõe sobre a padronização das bancas de jornais e revistas no comércio ambulante do Município. Foi alterada a Lei 10.605, de 29-12-2008 (Fascículo 03/2009).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados os incisos I, II e III e o § 1º do artigo 36 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 36 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.605/2008
Art. 36 – As bancas serão padronizadas conforme segue:

I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4 m (quatro metros) de comprimento, 2,50 m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 3,50 m (três vírgula cinquenta metros) de altura;
II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5 m (cinco metros) de comprimento, 2,50 m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 3,50 m (três vírgula cinquenta metros) de altura; e
III – Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6 m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 3,50 m (três vírgula cinquenta metros) de altura.
§ 1º – As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC.
.................................................................................................................................    .” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nelcir Tessaro – Prefeito, em exercício; Fabrício Benites Bernardes – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em exercício; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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