Trabalho e Previdência
LEI
12.198, DE 14-1-2010
(DO-U DE 15-1-2010)
REPENTISTA
Exercício da Profissão
Regulamenta o exercício da profissão de Repentista
A
profissão fica reconhecida como atividade artística e a duração
do trabalho será a mesma aplicada aos músicos, conforme as especificidades
da atividade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Repentista
como profissão artística.
Art. 2º Repentista é o profissional que utiliza
o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada
ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem
anônima ou da tradição popular.
Art. 3º Consideram-se repentistas, além de
outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:
I cantadores e violeiros improvisadores;
II os emboladores e cantadores de Coco;
III poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura
popular;
IV escritores da literatura de cordel.
Art. 4º Aos repentistas são aplicadas, conforme
as especificidades da atividade, as disposições previstas nos artigos
41 a 48 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem
sobre a duração do trabalho dos músicos.
Remissão COAD: Lei 3.857/60 (Portal COAD)
Art. 41 A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta Lei.
§ 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como: cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II Excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1º A hora de prorrogação, nos casos previstos no item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2º Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43 Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
Parágrafo único Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.
Art. 45 O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único O músico de que trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47 Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 48 O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.
Art. 5º A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidações da Lei do Trabalho (Portal COAD)
Art. 577 O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Lupi)
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