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Trabalho e Previdência

Regulamenta o exercício da profissão de Repentista

Lei 12198/2010

23/01/2010 07:16:40

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LEI 12.198, DE 14-1-2010
(DO-U DE 15-1-2010)

REPENTISTA
Exercício da Profissão

Regulamenta o exercício da profissão de Repentista
A profissão fica reconhecida como atividade artística e a duração do trabalho será a mesma aplicada aos músicos, conforme as especificidades da atividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.
Art. 2º – Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.
Art. 3º – Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:
I – cantadores e violeiros improvisadores;
II – os emboladores e cantadores de Coco;
III – poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;
IV – escritores da literatura de cordel.
Art. 4º – Aos repentistas são aplicadas, conforme as especificidades da atividade, as disposições previstas nos artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.

Remissão COAD: Lei 3.857/60 (Portal COAD)
“Art. 41 – A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta Lei.
§ 1º – O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º – Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 – A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I – a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como: cabarés, boates,
dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II – Excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1º – A hora de prorrogação, nos casos previstos no item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2º – Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º – As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43 – Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
Parágrafo único – Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 – Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.
Art. 45 – O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único – O músico de que trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 – A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47 – Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 48 – O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.”

Art. 5º – A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidações da Lei do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 577 – O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.”

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Lupi)

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