Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.213, DE 20-1-2010
(DO-U DE 21-1-2010)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
Governo concede incentivo fiscal às pessoas que fizerem doações
ao Fundo Nacional do Idoso
De
acordo com a referida Lei, que entrará em vigor em 1-1-2011, as pessoas
físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido
as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do
Idoso. Fica alterado o inciso I do artigo 12 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo
53/95 e Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do
Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao
idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva
na sociedade.
Parágrafo único O Fundo a que se refere o caput deste
artigo terá como receita:
I os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência
Social, para aplicação em programas e ações relativos ao
idoso;
II as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta
Lei, que lhe forem destinadas;
III os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
IV contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros
e internacionais;
VI
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada
a legislação pertinente;
VII outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 2º O inciso I do caput do art. 12 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 12 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.250/95
Art. 12 Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
(NR)
Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir
do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total
das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do
Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único A dedução a que se refere o caput
deste artigo, somada à dedução relativa às doações
efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se
refere o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação
dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, não
poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Art. 4º É competência do Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar
os critérios para sua utilização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro
do ano seguinte ao de sua publicação oficial. (Luiz Inácio Lula
Da Silva; Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto; Guido Mantega; José Gomes
Temporão; Paulo Bernardo Silva; Patrus Ananias)
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