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Governo concede incentivo fiscal às pessoas que fizerem doações ao Fundo Nacional do Idoso

Lei 12213/2010

23/01/2010 07:16:57

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LEI 12.213, DE 20-1-2010
(DO-U DE 21-1-2010)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções

Governo concede incentivo fiscal às pessoas que fizerem doações ao Fundo Nacional do Idoso
De acordo com a referida Lei, que entrará em vigor em 1-1-2011, as pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. Fica alterado o inciso I do artigo 12 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 53/95 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único – O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I – os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
II – as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas;
III – os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
IV – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V – o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
VI – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.250/95
“Art. 12 – Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
..........................................................................................................................    ”

I – as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
..........................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único – A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Art. 4º – É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial. (Luiz Inácio Lula Da Silva; Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto; Guido Mantega; José Gomes Temporão; Paulo Bernardo Silva; Patrus Ananias)

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